Processo 0836930-57.2025.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0836930-57.2025.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA HABEAS CORPUS Nº 0836930-57.2025.8.10.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0829983-18.2024.8.10.0001 PACIENTE: C. A. V. F. IMPETRANTE: RUY ANTONIO VIEIRA DE CARVALHO (OAB/MA Nº 16.397) IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra decisões proferidas pela Juíza de Direito da 2ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Termo Judiciário de São Luís/MA que determinaram a prorrogação de medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima no âmbito do Processo nº 0829983-18.2024.8.10.0001. 2. A defesa sustenta constrangimento ilegal sob o argumento de que as medidas vêm sendo reiteradamente prorrogadas ao longo do tempo, sem fundamentação concreta, bem como alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova testemunhal e de instauração de inquérito policial para apuração dos fatos narrados pela ofendida, requerendo a revogação das restrições impostas ao paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prorrogação das medidas protetivas de urgência encontra fundamento jurídico válido diante da persistência do risco à integridade da vítima; e (ii) examinar se o indeferimento de dilação probatória no âmbito do procedimento de medidas protetivas configura cerceamento de defesa apto a ensejar constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 possuem natureza de tutela inibitória e destinam-se à prevenção de riscos à integridade física e psicológica da mulher em contexto de violência doméstica. 5. A legislação vigente, especialmente após a alteração promovida pela Lei nº 14.550/2023, estabelece que tais medidas devem perdurar enquanto persistir a situação de risco, não se subordinando à existência de processo criminal ou inquérito policial. 6. A decisão impugnada apresentou fundamentação idônea ao apontar a manutenção de situação de vulnerabilidade da ofendida, circunstância suficiente para justificar a continuidade das medidas protetivas. 7. A produção de prova testemunhal e a dilação probatória ampla mostram-se incompatíveis com a natureza célere e preventiva do procedimento de medidas protetivas, devendo eventual instrução probatória ocorrer no âmbito de investigação policial ou ação penal própria. 8. A análise aprofundada de alegações defensivas relacionadas à inexistência de fatos ou à credibilidade das narrativas apresentadas exige revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. 9. Predicados pessoais favoráveis do paciente, como idade avançada, bons antecedentes e residência fixa, não afastam a possibilidade de manutenção das medidas protetivas quando persistirem elementos indicativos de risco à vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem conhecida e denegada. Teses de julgamento: 1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha possuem natureza de tutela inibitória e podem perdurar enquanto persistir a situação de risco à integridade da…

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