Processo 0836943-53.2025.8.10.0001

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0836943-53.2025.8.10.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 20 DE JULHO DE 2026 PROCESSO Nº 0836943-53.2025.8.10.0001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: FLAVIANO BRITO DAS NEVES Advogado do(a) RECORRIDO: PABLO AVELLAR CARVALHO - MG88420 RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 2084/2026-1 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO ÂMBITO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADUAL. PRORROGAÇÃO ALÉM DO LIMITE LEGAL. NULIDADE DO CONTRATO. FGTS DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Cobrança proposta por Flaviano Brito das Neves, reconhecendo a nulidade de contrato temporário firmado para a função de auxiliar de segurança penitenciária, em razão da extrapolação do prazo legal máximo, e condenando o ente público ao pagamento de valores a título de FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária celebrada entre o Estado do Maranhão e o recorrido observou os limites constitucionais e legais, especialmente no que se refere ao prazo máximo permitido; (ii) determinar se é devido o pagamento de valores referentes ao FGTS diante da nulidade da contratação por prazo excedente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 37, IX, permite a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, desde que observados os requisitos legais, incluindo prazo certo e natureza transitória da função. 4. A Lei Estadual nº 10.678/2017 estabelece o prazo máximo de quatro anos para contratações temporárias no sistema penitenciário maranhense, incluídas prorrogações e recontratações. 5. A documentação constante dos autos demonstra que o vínculo do recorrido iniciou em 2020 e, no momento da propositura da demanda, em abril 2025, ainda perdurava, ultrapassando o limite legal, o que descaracteriza a excepcionalidade e implica nulidade parcial da contratação. 6. A presunção de legitimidade dos atos administrativos cede diante de prova documental inequívoca, como no caso, que evidencia a extrapolação do prazo máximo permitido. 7. Segundo a jurisprudência vinculante do STF (Tema 916), a contratação irregular pela Administração Pública gera apenas o direito à contraprestação pelo serviço prestado e aos depósitos de FGTS, conforme art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 8. Não prospera a alegação recursal de validade do vínculo, uma vez reconhecida a extrapolação do prazo máximo legal, sendo devida a condenação ao pagamento proporcional de FGTS, nos limites não alcançados pela prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extrapolação do prazo legal previsto para contratação temporária descaracteriza a excepcionalidade da admissão e acarreta a nulidade parcial do vínculo. 2. A nulidade da contratação por desvio dos limites legais autoriza o pagamento de FGTS nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 3. A Administração Pública responde pelos depósitos de FGTS em contratações irregulares, ainda que haja previsão normativa autorizadora da contratação temporária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, IX e § 2º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Lei Estadual/MA nº 10.678/2017, art. 4º; CPC, art. 373, I. Jurisprudência…

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