Processo 0836955-47.2024.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Acolho-os em parte os embargos de declaração opostos, apenas para sanar a omissão apontada e integrar o julgado, sem efeitos infringentes. No que concerne à omissão formal sobre o pedido de danos morais, assiste razão ao embargante. De fato, quando da análise do mérito na sentença combatida, este Juízo silenciou quanto à apreciação específica da referida pretensão indenizatória. Passo, portanto, a suprir a lacuna. O autor fundamenta o pleito reparatório em suposto descumprimento e falhas administrativas da autarquia ré no cumprimento da tutela de urgência deferida em sede de agravo de instrumento. Consigno, por oportuno, que o dever de indenizar decorre da conjugação de três elementos fundamentais: o ato ilícito, o dano efetivo e o nexo de causalidade entre ambos. No caso em apreço, embora esteja demonstrada a existência de episódios de atraso ou equívocos operacionais no cumprimento da determinação exarada pelo E. TJMS, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos necessários para impor à ré uma condenação por danos morais. É certo que a instabilidade no recebimento de verba alimentar acarreta evidentes contratempos e infortúnios. Entretanto, o mero descumprimento de ordem judicial ou o atraso na implantação de benefício previdenciário, sem a demonstração de uma excepcional circunstância gravosa a ele associada, não possui o condão de, por si só, violar os direitos da personalidade do segurado, tampouco de gerar abalo psíquico que extrapole a barreira dos meros aborrecimentos cotidianos. Dessa forma, conquanto se verifique a falha administrativa, esta não enseja reparação extrapatrimonial automática, competindo à parte autora o ônus de provar que os desdobramentos do fato superaram o mero dissabor e atingiram sua dignidade, encargo processual do qual não se desincumbiu. Por tais razões, a improcedência do pedido é medida que se impõe. No que tange aos demais questionamentos veiculados nos embargos (suficiência técnica, contradição funcional, concausa e auxílio-acidente), não se vislumbra qualquer vício a ser sanado, mas mero inconformismo com a linha de decidir. O laudo pericial encartado aos autos foi categórico e exaustivo ao consignar que a invalidez constatada no autor/embargante, bem como a posterior cessação do benefício pela autarquia, decorre exclusivamente de doença crônico-degenerativa (discopatia lombar e artrose com histórico desde 2010), e não do acidente de trabalho noticiado na inicial. O perito judicial foi enfático ao responder que os períodos de incapacidade demonstrados na conclusão médica não possuem nenhum vínculo ou relação de causa/efeito com o labor ou com o infortúnio sofrido em 17/01/2022. A agudização temporária por dez dias decorrente da queda de andaime restou plenamente superada, de modo que a persistência do quadro incapacitante atual está estritamente atrelada à progressão da patologia degenerativa de base. Desse modo, evidenciado tecnicamente que a moléstia atual não ostenta natureza acidentária, a matéria foge por completo da alçada desta Justiça Estadual, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Eventual irregularidade na cessação administrativa do benefício comum (espécie B31), ou o preenchimento de requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-doença previdenciário puro, deverão ser objeto de questionamento e discussão por parte do segurado nas vias e no juízo federal competente. Portanto, afastada a etiologia acidentária da invalidez pela…
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