Processo 0836958-39.2023.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0836958-39.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: DOMINGOS SALUSTIANO ARAUJO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por DOMINGOS SALUSTIANO ARAÚJO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, por meio da qual o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Conforme consignado na sentença recorrida (ID 31643956), o juízo de origem, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarou a inexistência do negócio jurídico impugnado; determinou a restituição, em dobro, dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora; e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Ademais, condenou a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 31644519), a parte autora/apelante sustenta, em síntese: a instituição financeira não apresentou o instrumento contratual apto a demonstrar a regularidade da avença, circunstância que evidenciou a ilicitude da conduta praticada; a própria sentença reconheceu a inexistência da contratação e a ilegalidade dos descontos efetivados em seu benefício previdenciário, determinando a repetição do indébito em dobro; o reconhecimento judicial do ato ilícito, aliado à ausência de comprovação da regular contratação, revela-se suficiente para caracterizar o dano moral indenizável; os descontos indevidos realizados diretamente em verba alimentar ocasionaram transtornos e abalos que extrapolam o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral in re ipsa; o quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, possuindo caráter compensatório e pedagógico; e mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, condenando o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contrarrazões da parte apelada no ID 31644523. É o relato do necessário. Decido. O recurso de apelação é tempestivo e formalmente regular, com o preparo recursal dispensado em virtude da gratuidade da justiça, que ora defiro à parte apelante. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. A controvérsia recursal limita-se a aferir se, reconhecida a inexistência do contrato e a ilegalidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário do autor, é devida a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Desde logo, cumpre destacar a viabilidade do julgamento monocrático da presente apelação. Nos termos do art. 932, V, do CPC, compete ao Relator decidir monocraticamente o recurso quando a decisão recorrida contrariar entendimento consolidado do tribunal ou dos tribunais superiores: Art. 932. Incumbe ao relator: V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal…
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