Processo 0836959-03.2024.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0836959-03.2024.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0836959-03.2024.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Defeito, nulidade ou anulação, Assembléia] AUTOR: FRANCISCO HANIEL DE ARAUJO E LUCENA Advogados do(a) AUTOR: GETULIO DA SILVA OLIVEIRA - PB26076, JEFFESON DE OLIVEIRA SILVA - PB26072 REU: EDIFICIO RESIDENCIAL FRANCISCO CEZIDIO ARAUJO Advogado do(a) REU: ROSAN GUEDES RANGEL NETO - PB19073 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Assembleia Condominial Extraordinária c/c Danos Materiais ajuizada por FRANCISCO HANIEL DE ARAÚJO E LUCENA em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL FRANCISCO CEZÍDIO ARAÚJO. Em 16 de dezembro de 2025, foi proferida Sentença (ID 129128337) que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais para declarar a nulidade da deliberação da Assembleia Geral Extraordinária (AGE) realizada em 19 de julho de 2024, especificamente no tocante à instituição de taxa extraordinária no valor de R$ 32,25 mensais por unidade, condenando o Réu a restituir ao Autor, de forma simples, os valores pagos a esse título. Ambas as partes opuseram Embargos de Declaração contra a referida decisão: O Autor (ID 131344069) sustentou a existência de omissão/obscuridade na Sentença, alegando que a declaração de nulidade da AGE de 19/07/2024 deve alcançar a totalidade das deliberações tomadas naquela oportunidade, abrangendo expressamente a anulação da autorização para o ajuizamento de ação judicial contra a construtora do empreendimento (FCA Empreendimentos Imobiliários Ltda.), vez que a taxa criada destinava-se justamente ao custeio inicial dessa demanda. O Condomínio Réu (ID 131719139) apontou erro material e omissão, pleiteando efeitos infringentes. Sustentou que o art. 15, § 4º, da Convenção Condominial e o art. 1.353 do Código Civil autorizam a deliberação por maioria simples dos presentes em segunda convocação. Defendeu a natureza necessária e urgente das despesas e requereu o esclarecimento sobre a validade das procurações apresentadas. Posteriormente, o Réu peticionou (IDs 154796462 e 158361195) informando a ocorrência de fato superveniente (art. 493 do CPC), consistente na realização de nova AGE em 04 de fevereiro de 2026, na qual 80 condôminos/representantes teriam ratificado, por unanimidade, a autorização para o ajuizamento da ação contra a construtora e a atualização do laudo técnico. Requereu o acolhimento do fato superveniente para reformar a Sentença e julgar improcedentes os pedidos da exordial ou reconhecer a perda do objeto. Devidamente intimado (ID 157068031), o Autor apresentou manifestação (ID 158346541), sustentando que a nova AGE de 04/02/2026 padece dos mesmos vícios de representação (acúmulo indevido de procurações sem observância do limite previsto no art. 8º, § 2º, da Convenção) e que a ratificação não retroage para convalidar a cobrança indevida efetuada. Postulou a rejeição dos Embargos do Réu e a aplicação de multa por recurso protelatório. O Réu apresentou réplica (ID 158361195), ratificando a validade do ato assemblear superveniente e pugnando pelo acolhimento de suas teses. É o relatório necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração Os Embargos de Declaração opostos por ambas as partes são tempestivos, tendo sido interpostos dentro do prazo legal previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos formais, deles…

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