Processo 0836959-12.2023.8.19.0038

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0836959-12.2023.8.19.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0836959-12.2023.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A RÉU: ALEXANDRO MORAES DA COSTA Trata-se de demanda proposta porBANCO BRADESCO S/Aem face deALEXANDRO MORAES DA COSTA, por meio da qual se objetiva a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 72.354,80, acrescida de multa contratual de 2%, juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária desde o inadimplemento até o efetivo pagamento. A parte autora narra que o requerido aderiu e utilizou os cartões de crédito Visa Signature Prime e Master Black Prime emitidos pelo Banco Bradesco, assumindo a obrigação de quitar tempestivamente as faturas e demais encargos contratuais. Relata que os serviços financeiros foram regularmente disponibilizados e usufruídos, porém o requerido permaneceu inadimplente quanto às faturas emitidas, acumulando saldo devedor de R$ 72.354,80, sendo R$ 70.484,59 referentes ao cartão Visa Signature Prime e R$ 767,37 ao cartão Master Black Prime. Alega que a inadimplência ensejou o vencimento antecipado da dívida e a constituição em mora do devedor, com incidência dos encargos contratuais, juros, correção monetária e demais consequências previstas na legislação civil. Aponta que tentou solucionar a pendência extrajudicialmente, sem êxito, e que a dívida está demonstrada por contratos, extratos e planilha de cálculo anexados aos autos. Por fim, requer a citação do requerido, a procedência da ação para condená-lo ao pagamento do débito atualizado de R$ 72.354,80, acrescido de multa contratual, juros moratórios, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios, bem como a produção das provas cabíveis. Petição inicial constante do id. 66648452, acompanhada de documentos em id. 66648472 e ss. Petição de id. 110842493, por meio da qual a parte autora requer a expedição de novo mandado de citação a parte ré. Petição de id. 112803506, diante da qual a parte autora requer a juntada aos autos dos comprovantes de pagamento das custas processuais. Na contestação de id. 180973456, em sede de preliminares, a parte ré sustenta que os documentos apresentados pela parte autora são insuficientes para comprovar a dívida cobrada, afirmando que a petição inicial não foi instruída com os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação. Defende, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica e requer a inversão do ônus da prova, sob o argumento de hipossuficiência técnica e econômica em relação à instituição financeira. No mérito, alega que o valor exigido pela parte autora é excessivo e não corresponde ao efetivo saldo devedor por ela reconhecido, sustentando que a cobrança foi majorada pela incidência de juros abusivos, multas e encargos ilegais. Afirma que houve inclusão de "parcelamento fácil" sem sua autorização prévia, com cobrança indevida dos respectivos encargos financeiros, de modo que a ausência de consentimento para a contratação torna ilegítima a cobrança de juros, multa e mora decorrentes dessa operação. Defende, ainda, a revisão contratual com fundamento nas normas consumeristas, em razão do alegado desequilíbrio contratual e da onerosidade excessiva, sustentando que a capitalização mensal de juros é abusiva e que o contrato não informa adequadamente a taxa de juros remuneratórios, razão…

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