Processo 0836964-51.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0836964-51.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0836964-51.2026.8.20.5001 POLO ATIVO: IVANICE ZIRCA NETA POLO PASSIVO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. DECISÃO Vistos etc. Ivanice Zirca Neta, neste ato representada pela sra. Shesna Tayna Zirca Rebouças, devidamente qualificadas, via advogado, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de Hapvida Assistência Médica Ltda, também qualificada, alegando, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde da operadora demandada, estando em dia com o pagamento e reside em Mossoró/RN. Disse que, no dia 14/04/2026, passou a sentir uma forte dor de cabeça, em seguida teve confusão mental e vômitos, dando entrada na unidade Hapvida de Mossoró, todavia, como na unidade de Mossoró não havia neurocirurgião, foi transferida para Natal em 15/04/2026, sendo internada em leito de UTI, diante da suspeita de fístula cavernosa. Alegou que após a realização tardia da angiografia, o médico assistente Dr. Fernando Moura informou a necessidade de embolização/intervenção urgente, porém somente foi iniciado o procedimento em 23/04/2026, todavia, após sedação o procedimento foi abruptamente interrompido sob justificativa de não havia cateter/material necessário ao procedimento cirúrgico. Advogou que solicitou junto à ré o prontuário médico, prescrições, exames, requerimentos, medicamentos ministrados, informações atualizadas do quadro clínico, no entanto, o hospital da ré exigiu preenchimento de formulário administrativo e informou prazo médio de 30 dias fara o devido fornecimento, o que é manifestamente abusivo diante de se encontrar internada em UTI e em situação crítica. Baseada nos fatos narrados, requereu a parte autora que fosse concedida a tutela de urgência para determinar que a ré autorize, custeie e promova integralmente, de forma imediata, o tratamento/procedimento/exame/internação prescrito à autora, conforme indicação médica anexada, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, ou em prazo inferior a ser fixado por este Juízo conforme a gravidade clínica do caso, sob pena de aplicação de multa. Intimada, a parte autora cumpriu parcialmente a decisão id. 184637300, emendando a inicial, pleiteando em sede de tutela de urgência id. 184726070: Determinação para que a requerida, no prazo máximo de 12 horas: 1. realize a embolização/procedimento indicado; 2. forneça todos os materiais necessários; 3. promova exames urgentes; 4. mantenha internação adequada; 5. transfira a autora, se necessário; 6. entregue integralmente à família e patrona toda a documentação médica e administrativa, inclusive prontuário, laudos, prescrições, relatórios e exames. d) Fixação de multa diária não inferior a R$ 5.000,00. e) Ratificação integral dos pedidos da inicial. Ainda, requereu a justiça gratuita. É o que importa relatar. Fundamento e Decido. Inicialmente, destaca-se que o caso em tela envolve direitos do consumidor, devendo, assim, ser aplicada a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), eis que a parte autora configura-se como destinatário final dos serviços ofertados pelo Réu e a Demandada como prestadora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Somado a isso, a Súmula 608 do STJ é clarividente ao prescrever que: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de…

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