Processo 0836975-74.2023.8.19.0002
TJRJ • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Execução de Título Extrajudicial Nº 0836975-74.2023.8.19.0002/RJ EXEQUENTE : NOVO MERCADO MUNICIPAL SPE S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL ARAUJO CUNHA (OAB RJ156804) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro consulta ao SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. Venham as custas. 2. Quanto as demais medidas atípicas, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.137 dos recursos repetitivos, reafirmou a possibilidade de adoção dos meios atípicos no processo de execução civil, ao mesmo tempo em que fixou critérios objetivos para sua aplicação. A seção fixou a seguinte tese repetitiva: "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; e iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal." Conclui-se, portanto, que constituem medidas extraordinárias concedidas pelo juiz, que devem ser aplicadas com cautela, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso. a suspensão da CNH e apreensão do passaporte, ostentam caráter punitivo, desprovidas da necessária proporcionalidade e razoabilidade para autorizar sua utilização para a satisfação do crédito pretendido. Nesse sentido, entendimento deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DA CNH. Pretende a Agravante suspensão da CNH dos executados até o pagamento de sua obrigação, com fundamento no art. 139, IV do CPC/2015. A execução por quantia certa se realiza pela expropriação de bens do executado (art. 824 do CPC/2015), que responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei (art. 789 do CPC/2015). Medida que não auxilia na localização de bens dos Executados, nem facilita o pagamento do crédito. Medida que visa precipuamente o constrangimento do devedor. O processo judicial não se prestar a ser instrumento de vingança. Precedentes. Decisão mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Agravo de Instrumento n. 0023316-76.2019.8.19.0000 - Des. Rel. Dra. TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES);.
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