Processo 0836975-74.2023.8.19.0002

TJRJ • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0836975-74.2023.8.19.0002
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Niterói
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial Nº 0836975-74.2023.8.19.0002/RJ EXEQUENTE : NOVO MERCADO MUNICIPAL SPE S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL ARAUJO CUNHA (OAB RJ156804) DESPACHO/DECISÃO   1. Defiro consulta ao SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. Venham as custas. 2. Quanto as demais medidas atípicas, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.137 dos recursos repetitivos, reafirmou a possibilidade de adoção dos meios atípicos no processo de execução civil, ao mesmo tempo em que fixou critérios objetivos para sua aplicação. A seção fixou a seguinte tese repetitiva: "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; e iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal." Conclui-se, portanto, que constituem medidas extraordinárias concedidas pelo juiz, que devem ser aplicadas com cautela, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso. a suspensão da CNH e apreensão do passaporte, ostentam caráter punitivo, desprovidas da necessária proporcionalidade e razoabilidade para autorizar sua utilização para a satisfação do crédito pretendido. Nesse sentido, entendimento deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO  DA  CNH.  Pretende  a  Agravante  suspensão  da  CNH  dos  executados  até  o pagamento  de  sua  obrigação,  com  fundamento  no  art.  139,  IV  do  CPC/2015.  A  execução  por quantia  certa  se  realiza  pela  expropriação  de  bens  do  executado  (art.  824  do  CPC/2015),  que responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações,  salvo  as  restrições  estabelecidas  em  lei  (art.  789  do  CPC/2015).  Medida  que  não  auxilia  na  localização  de  bens  dos  Executados,  nem  facilita  o  pagamento  do  crédito.  Medida  que  visa  precipuamente  o  constrangimento  do  devedor.  O  processo  judicial  não  se  prestar  a  ser  instrumento  de  vingança.  Precedentes.  Decisão  mantida.  DESPROVIMENTO  DO  RECURSO.   (Agravo de Instrumento n. 0023316-76.2019.8.19.0000 - Des. Rel. Dra. TERESA DE ANDRADE  CASTRO NEVES);.

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