Processo 0837012-81.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0837012-81.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO ROBERTO DA SILVA SAMPAIO REU: D7 MOTORS COMERCIO LOCACAO E SERVICOS DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Vistos Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por CLAUDIO ROBERTO DA SILVA SAMPAIO em face de D7 MOTORS COMERCIO LOCACAO E SERVICOS DE VEICULOS LTDA. O autor narrou, na petição inicial que em 08/11/2023 celebrou contrato de compra e venda com a ré, para aquisição do veículo HYUNDAI HB20S TCIM STY, placa QEC4G93, RENAVAM 1118384005, pelo valor de R$ 50.000,00. Como parte do preço, entregou à ré o veículo FIAT MOBI LIKE, placa RNP9B21, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, chassi 9BD341ACXNY768882, avaliado em R$ 20.000,00, acrescido de R$ 25.000,00 em espécie e financiamento de R$ 30.000,00 em 48 parcelas pelo Santander. O contrato previu expressamente que a ré assumia a responsabilidade por multas e ônus decorrentes da utilização do MOBI LIKE a partir de 08/11/2023. O autor sustentou que a ré descumpriu a obrigação de transferir o veículo MOBI LIKE para seu nome no prazo legal, revendendo-o a terceiro sem concluir os procedimentos registrais junto ao DETRAN. Em consequência, recebeu 2 autuações de trânsito por excesso de velocidade, registradas em seu nome nos sistemas do órgão de trânsito, além de notificação extrajudicial enviada pelo Itaú Unibanco por inadimplemento de parcela de financiamento vinculado ao chassi do MOBI LIKE, cuja quitação era de responsabilidade da ré. Pleiteou, em tutela de urgência, a condenação da ré a promover a transferência do veículo, com pedido subsidiário de busca e apreensão, e, ao final, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além de comunicação aos órgãos competentes para cancelamento dos débitos lançados em seu nome. A gratuidade da justiça foi indeferida, tendo o autor optado pelo parcelamento das custas em 4 vezes. A tutela de urgência foi deferida pela decisão de ID 115461986, que determinou à ré a realização de todos os procedimentos necessários junto ao órgão de trânsito para efetivar a transferência da propriedade do veículo e das multas posteriores ao contrato para sua titularidade, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00. A ré foi citada em 21/05/2024, na pessoa de seu gerente, conforme certificado pelo oficial de justiça no ID 116131786. A contestação foi protocolada em 24/06/2024. O autor apresentou réplica no ID 127855949. Certificada a intempestividade da contestação na certidão de ID 133961340. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DA REVELIA A contestação protocolada no ID 118454912 é intempestiva. A ré foi citada em 21/05/2024 (ID 116131786). O prazo de 15 dias úteis para contestação, previsto no art. 335 do CPC, expirou em 13/06/2024. A peça foi juntada somente em 24/06/2024, fora do prazo legal. A intempestividade está documentada nos IDs 118755841, 127222427 e confirmada pela certidão de ID 133961340, sem controvérsia processual hábil. A revelia está configurada. A ré deixou de apresentar defesa tempestiva sobre direitos disponíveis, incidindo os efeitos do art. 344 do CPC, pelos quais se presumem verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. O mérito é analisado a partir dessa premissa, sem desconsiderar as provas documentais existentes nos autos. A obrigação de transferir o veículo FIAT MOBI LIKE, placa RNP9B21,…
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