Processo 0837014-40.2024.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0837014-40.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCIENE DE OLIVEIRA MELO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Vistos etc., FRANCIENE DE OLIVEIRA MELOajuizou"ação de repactuação de dívidas (superendividamento)", em face deCAIXA ECONOMICA FEDERALeOUTROS. Em síntese, sustenta que é servidora pública municipal que recebe o salário líquido de R$1.427,41 (mil, quatrocentos e vinte e sete reais e quarenta e um centavos). Sustenta que contraiu empréstimos consignados junto à ré; que os encargos da mora se agravaram, impactando em sua situação financeira; que está sufocado pelas dívidas habituais, na medida em que 55% (cinquenta e cinco por cento) está comprometido pelos descontos. Advoga que se encontra em situação de superendividado. Pede a suspensão das cobranças dos empréstimos pessoais e consignados até ulterior homologação do plano de repactuação de dívida apresentado, na forma do artigo 104-A, (sec)2°, do Código de Defesa do Consumidor e, subsidiariamente, a limitação dos descontos no patamar de 30% (trinta por cento) de seu salário. Termo de assentada da audiência de conciliação sob ID 140167527, no qual informa que as partes não chegaram a um acordo. É, no essencial, o relatório. Fundamento e decido. In casu,para a propositura da ação, é necessária a presença de alguns requisitos constitutivos que se denominam condições da ação, mediante os quais se admite que alguém chegue à obtenção da prestação jurisdicional. Nesse passo, ausentes quaisquer dessas condições, há a carência do direito de ação, conducente à imediata extinção do processo. Dentre as condições da ação está o interesse de agir, consubstanciado na necessidade que surge em se obter por meio do processo a proteção ao direito alegado, o que se traduz não somente na utilidade, mas especificamente, na necessidade do processo como instrumento hábil à aplicação do direito objetivo ao caso concreto, pois a tutela jurisdicional não poderá ser outorgada sem que haja necessidade. Sobre o tema, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, em seu "Manual de Direito Processual Civil, 5ª edição, 2013, fl. 96, explica que: "Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial. Sendo a lide consubstanciada numa resistência à pretensão de obtenção de um bem da vida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja apta a afastar essa resistência, com isso liberando seu caminho para a obtenção do bem da vida pretendido. Narrando-se um esbulho possessório, não é adequado o pedido reivindicatório, porque, mesmo que o autor realmente seja o proprietário da área invadida, esse reconhecimento não será capaz de afastar o esbulho cometido, para o que deveria ter sido pedido uma tutela possessória e não petitória. Na realidade, não sendo adequada a pretensão formulada para resolver a lide narrada na petição inicial, a tutela pretendida é inútil, faltando interesse de agir ao autor". Consoante o artigo 54-A, (sec) 1º, do Código de Defesa do Consumidor: "Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas…
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