Processo 0837015-45.2022.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0837015-45.2022.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0837015-45.2022.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 7ª Vara Cível de São Luís Apelante : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado : BENEDITO NABARRO - OAB PA5530-A Apelado : J R T CORREA - ME Defensor : WERTHER DE MORAES LIMA JUNIOR Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva "[...] é uma máxima heurística que a verdade não está em uma das duas visões em disputa, mas em alguma terceira possibilidade que ainda não foi pensada, que só podemos descobrir rejeitando algo assumido como óbvio por ambos os disputantes." (Frank P. Ramsey, em The Foundati-ons of Mathematics and Other Logical Essays) DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Trata-se de apelação interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença proferida pela 7ª Vara Cível de São Luís/MA, nos autos dos embargos à execução opostos por J. R. T. Correa – ME e outros. A sentença julgou procedentes os embargos para declarar a nulidade da citação por edital realizada na execução nº 0024527-77.2011.8.10.0001, determinando o retorno do feito executivo ao estágio anterior ao ato citatório, com realização de novas diligências para localização dos executados Condenou, ainda, o Banco ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor da Defensoria Pública, que atuou como curadora especial. Posteriormente, foram rejeitados os embargos de declaração opostos pelo Banco, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, sob o fundamento de caráter protelatório. Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese, que o reconhecimento da nulidade da citação constituiria mero vício processual, sem proveito econômico definitivo para os embargantes, razão pela qual não seriam devidos honorários sucumbenciais. Requer também o afastamento das custas e da multa aplicada nos embargos de declaração. Subsidiariamente, pede a redução da verba honorária. Foram apresentadas contrarrazões, nas quais os apelados defendem a manutenção integral da sentença e requerem a majoração dos honorários em grau recursal. Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; ( x ) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento Substituto a Súmula 568 pelo Tema 1306 do STJ. O Tema nasceu de afetação de três recursos da minha relatoria e levado ao órgão especial do STJ onde este decidiu por sedimentar o instituto do per relationem. Até então, o Supremo, antes mesmo do Tema, já havia colocado no seus julgados entendendo que o per relationem poderia ser feito por redução, por cópia ou com interação. Seria a sentença do juiz, o parecer do MP ou mesmo as apelações ou contrarrazões. Então, todos eles guarnecem o sistema per relationem. Divaguei muito durante alguns anos com todo o histórico sociológico, filosófico, até matematicamente do lado da estatística, para demonstrar que havia possibilidade de sedimentação do per relationem, recordo que citei ate decisão do Vaticano em que o Vaticano entendeu também por adotar o per relationem, isto na Europa, na Itália. Coloquei dados estatísticos e entendo que hoje já não há mais necessidade de se fazer toda aquela repetição para não se perder tempo. Passarei agora ao…

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