Processo 0837017-15.2022.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837017-15.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUIS HENRIQUE COSTA LEITE FILHO REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ULTRA SOM S/S Advogados do(a) REU: ANDRE MENESCAL GUEDES - CE23931-A, IGOR MACEDO FACO - CE16470-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUIS HENRIQUE COSTA LEITE FILHO em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e ULTRA SOM S/S, na qual a parte autora alegou ser beneficiária de plano de saúde administrado pela primeira requerida e necessitar, em caráter de urgência, de internação psiquiátrica para tratamento de dependência química associada a comportamento agressivo e risco à própria integridade física e de terceiros. Sustentou que, embora houvesse expressa prescrição médica para internação psiquiátrica emergencial, emitida em 03/07/2022, os requeridos recusaram a cobertura do procedimento sob alegação de carência contratual, circunstância que teria agravado sobremaneira o quadro clínico do demandante. Aduziu a abusividade da negativa, invocando a incidência dos arts. 12, V, “c”, e 35-C da Lei nº 9.656/98, bem como os princípios da boa-fé objetiva, dignidade da pessoa humana e proteção do consumidor. A inicial veio instruída com documentos médicos, comprovante de vínculo contratual, comprovante de pagamento da mensalidade, termo de negativa de cobertura e guia de solicitação de internação psiquiátrica (IDs. 70573435 e correlatos). Em sede de plantão judicial, a tutela de urgência foi inicialmente indeferida (ID. 70573871). Posteriormente, já perante o juízo natural, sobreveio decisão de ID. 71343042 concedendo a tutela provisória para determinar aos requeridos a imediata internação psiquiátrica do autor e o custeio integral do tratamento médico necessário. Houve posterior majoração das astreintes em razão de alegado descumprimento da ordem judicial, conforme decisões de IDs. 73115974 e 119611152. Citados, os réus apresentaram contestação conjunta (ID. 73436291), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Hospital Guarás, ao argumento de que a negativa de cobertura decorreria exclusivamente de decisão administrativa da operadora de saúde. No mérito, sustentaram a existência de doença preexistente dolosamente omitida pelo autor no momento da contratação do plano de saúde, afirmando que houve fraude contratual. Defenderam, ainda, a legalidade da cláusula de carência contratual de 180 dias para internações hospitalares, asseverando que o plano contratado não corresponderia à modalidade “referência”, mas sim à segmentação ambulatorial e hospitalar sujeita aos períodos ordinários de carência previstos na Lei nº 9.656/98. Alegaram, ademais, que, durante o período de carência, a cobertura emergencial seria limitada a 12 horas de atendimento ambulatorial, nos termos da Resolução CONSU nº 13/98. Não houve reconvenção. É o relatório. DECIDO. I DAS PRELIMINARES A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Hospital Guarás não merece acolhimento. Isso porque a documentação constante dos autos evidencia que a unidade hospitalar integrou diretamente a cadeia de fornecimento dos serviços de saúde objeto da controvérsia, tendo participado da negativa de internação ao condicionar a admissão do paciente ao custeio particular das despesas hospitalares. Em relações consumeristas envolvendo assistência…
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