Processo 0837018-72.2024.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0837018-72.2024.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0837018-72.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Seila Aparecida Feitosa Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 173857/RJ) Advogado: Jackeline Ramos Leite (OAB: 173858/RJ) Advogado: Gisele de Andrade de Sá (OAB: 173859/RJ) Advogado: Patricia Masckiewic Rosa Zavanella (OAB: 173856/RJ) Advogado: Tatiane Mendes Namura (OAB: 173855/RJ) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE POR MÉTODO GAUSS OU SAC - IMPOSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - LEGALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Revisional em que se discute a suposta abusividade dos juros remuneratórios e de outros encargos financeiros, que julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se, no presente recurso:a) em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa; b) no mérito, a eventual abusividade dos juros remuneratórios contratados; c) a (i)legalidade no sistema de amortização pela tabela Price; d) a (i)legalidade da contratação deseguro; e e) a (i)legalidade na cobrança de IOF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ser analisada na presente demanda é eminentemente de direito, sendo bastante a mera análise dos termos do contrato celebrado entre as partes (que já está juntado aos autos) à luz da legislação pertinente. Preliminar Rejeitada. 4. Não havendo significativa discrepância entre o índice pactuado a título de juros remuneratórios e a média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, desautoriza-se a revisão do contrato. Precedente Qualificado. 5. É possível a aplicação da Tabela Price aos contratos de financiamento bancário, desde que a atualização do saldo devedor seja precedida de sua amortização em face do pagamento da prestação e sua utilização, por si só, não configura abusividade. 6. Quanto ao seguro prestamista, não há como se reconhecer a alegada abusividade, uma vez que inexiste prova mínima da contratação ou da cobrança do seguro. 7. O STJ pacificou, em recurso repetitivo, que "o pagamento do IOF pode ser objeto de financiamento acessório ao principal, ainda que submetido aos mesmos encargos contratuais" (REsp repetitivos 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, 2ª Seção, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, unânimes, DJe de 24.10.2013). IV. DISPOSITIVO 8. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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