Processo 0837021-77.2023.8.14.0301

TJPA • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0837021-77.2023.8.14.0301
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
7ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0837021-77.2023.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS EMBARGADO: LUIZ MARCELO SOUZA SALGADO Nome: LUIZ MARCELO SOUZA SALGADO Endere�o: desconhecido SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS (ID 170037571) e por LUIZ MARCELO SOUZA SALGADO (ID 170272175), ambos em face da sentença proferida por este Juízo (ID 165985350), a qual julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução, determinando a exclusão da multa moratória de 2%, mantendo-se os demais termos da execução, com condenação da embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa. A sentença embargada, em síntese, reconheceu a validade das duplicatas de prestação de serviços como títulos executivos extrajudiciais, preenchidos os requisitos do artigo 15, II, da Lei nº 5.474/68, afastando as teses de inexistência de contrato e de arbitramento unilateral de valores. Contudo, acolheu parcialmente o pedido para excluir a multa moratória de 2% por ausência de previsão contratual, determinando a incidência exclusiva de correção monetária pelo IGPM/FGV. Manteve, ainda, a cobrança das despesas de protesto, por considerá-las incorporadas à dívida exequenda. O embargado LUIZ MARCELO SOUZA SALGADO apresentou contrarrazões aos embargos da PETROBRAS (ID 174159334). PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A sentença embargada foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 25/02/2026 (terça-feira),conforme se extrai dos autos. O prazo de 5 (cinco) dias úteis para oposição dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, iniciou-se em 26/02/2026 (quarta-feira) e findou em 04/03/2026 (quarta-feira). Os embargos da PETROBRAS foram protocolados em 02/03/2026 (ID 170037571) e os embargos de LUIZ MARCELO SOUZA SALGADO em 04/03/2026 (ID 170272175). Ambos são, portanto, tempestivos. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, nos exatos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a via dos declaratórios não se presta à rediscussão da matéria já decidida ou ao reexame de provas, sendo inadequada para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento Passo à análise individualizada dos vícios apontados em cada um dos recursos. Dos Embargos de Declaração da PETROBRAS (ID 170037571) A embargante sustenta que a sentença foi omissa quanto à tese de cobrança em duplicidade de honorários advocatícios, matéria que teria sido expressamente arguida na petição inicial dos Embargos à Execução. Não assiste razão à embargante. Compulsando detidamente os autos, verifico que a sentença embargada enfrentou de forma expressa e suficiente a matéria relativa à validade dos valores cobrados na execução, ainda que não tenha dedicado um tópico específico à questão da alegada duplicidade de honorários. Com efeito, a sentença consignou expressamente que: "A embargante questiona a exigibilidade das duplicatas sacadas pelo embargado, o que faz por não concordar com os valores estipulados. Ocorre que a embargante não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar fatos…

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