Processo 0837035-77.2025.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0837035-77.2025.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837035-77.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: ANA AMELIA DA SILVA REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ajuizada por ANA AMÉLIA DA SILVA, brasileira, viúva, pensionista, em face da ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC, ambas qualificadas nos autos. Narra a autora, na exordial (Id. 78574843), que é beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, percebendo proventos líquidos médios de R$ 916,64 (novecentos e dezesseis reais e sessenta e quatro centavos), e que, ao consultar seu histórico de créditos junto ao INSS, constatou a existência de descontos mensais sob a rubrica “CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701”, no valor unitário de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), entre os meses de agosto/2023 e julho/2024, totalizando R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais). Sustenta jamais haver formalizado adesão à entidade requerida, tampouco autorizado quaisquer descontos em seu benefício previdenciário. Pugnou, em síntese, por: (i) declaração de inexistência de relação jurídica e do correlato débito; (ii) condenação da ré à restituição em dobro do valor descontado, equivalente a R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais); e (iii) condenação ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Atribuiu-se à causa o valor de R$ 6.080,00 (seis mil e oitenta reais). A inicial veio acompanhada de declaração de hipossuficiência, instrumento procuratório, documento pessoal e do histórico de créditos emitido pelo INSS. Pela decisão de Id. 79013190 (11/07/2025), foram deferidos à autora os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação da requerida, postergando-se a análise da audiência de conciliação para momento posterior, na forma do art. 139, VI, do Código de Processo Civil. Regularmente citada, a ré apresentou contestação tempestiva (Ids. 79921728/79921736), na qual, em sede preliminar: (a) sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (b) arguiu litisconsórcio passivo necessário do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal; (c) invocou ausência de interesse de agir; (d) requereu a suspensão do feito por noventa dias em decorrência do acordo homologado na ADPF nº 1236; e (e) pleiteou a denunciação da lide à FS Corretora de Seguros Ltda. No mérito, alegou regular contratação por meio de ficha de filiação assinada digitalmente, com validação por token criptográfico, ratificada por ligação telefônica de auditoria. Asseverou ter procedido ao cancelamento do vínculo tão logo tomou ciência da demanda, pugnando pela improcedência dos pedidos e pela condenação da autora por litigância de má-fé. Com a contestação, juntou, dentre outros documentos, a AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO firmada eletronicamente pela autora em (Id. 79921741), com aceite digital por token validado por hash SHA-256 (7DE9988FCC65D14022EE345BA48DEDA26945B8B0F04D23F04B6C50CBF2AA6E56), bem como a remissão eletrônica ao áudio de validação (Id. 79921742) e o instrumento contratual celebrado com a correspondente bancária (Id. 79921739). Sobreveio…

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