Processo 0837039-17.2025.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0837039-17.2025.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0837039-17.2025.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: TERESINHA DE JESUS DA SILVA APELADO: BANCO C6 S.A. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO. SÚMULA 18 TJPI. DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS NÃO CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida/apelada se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, ante a juntada de instrumento de contrato assinado eletronicamente, sem vícios. 2. Alegação de contratação fraudulenta e de que a cédula de crédito bancário apresentada, não contém informações essenciais ao negócio, não confirmada; 3. Alegação de inexistência de comprovação de repasse do valor avençado, também afastada, ante a juntada de TED válida. 4. Sentença reformada para afastar a condenação por litigância de má-fé, todavia, sendo mantida para declarar a validade do contrato entabulado entre as partes e afastar os pedidos de indenização por danos materiais e morais. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por TERESINHA DE JESUS DA SILVA, contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra BANCO C6 CONSIGNADO S/A, ora apelado. Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que a parte requerida juntou aos autos instrumento válido do contrato entabulado entre as partes bem como comprovou a disponibilidade do valor avençado. Ao final, condenou a parte autora/apelante por litigância de má-fé, cuja multa fixada foi no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa. Irresignada, a parte autora interpôs Apelação e, nas suas razões, alega, síntese: (I) o contrato juntado pelo banco possui valor diverso do descrito na inicial; (II) não foi juntado aos autos o contrato discutido na lide; (III) o banco apelado não logrou êxito em comprovar a entrega dos valores referentes ao contrato de mútuo através de TED/DOC, o que torna inexistente a relação jurídica; (IV) inexistência de má-fé. Ausente documento idôneo que comprove a transferência para conta de titularidade do apelante, configura-se a hipótese prevista na Súmula 18 do TJPI. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para acolher os pedidos de indenização por danos morais e de repetição do Indébito em dobro. Em contrarrazões, o banco/apelado, em síntese: reafirmou a regularidade do contrato e do repasse do valor avençado em favor da parte apelante; inexistência de defeito na prestação do serviço; inexistência de ato ilícito; ausência de situação ensejadora de reparação por danos materiais e morais; por fim, requereu que a sentença seja mantida. Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. Antes de mais nada, considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade,…

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