Processo 0837040-49.2024.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0837040-49.2024.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande PROCESSO: 0837040-49.2024.8.15.0001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAN NUNES DE PAULA REU: ITAU SEGUROS S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos. WILLIAN NUNES DE PAULA, qualificado nos autos, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de condenação ao pagamento de indenização securitária contra ITAÚ SEGUROS S.A., também qualificado, pelos fatos abaixo narrados. Alegou, em síntese, que a senhora MARIA DA CONCEIÇÃO GONÇALVES DA SILVA, ex-companheira do autor e mãe de sua filha, faleceu em 19 de abril de 2021, conforme certidão de óbito anexada aos autos. Relata que a falecida possuía apólice de seguro de vida, certificado individual de número 46280, apólice coletiva número 01.77.7608660, com capital segurado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a cobertura de morte natural. Afirma que a filha única da segurada, ANDREZA DA SILVA NUNES, faleceu tragicamente cinco dias após o óbito da mãe, em 24 de abril de 2021, sem deixar filhos ou companheiro, razão pela qual o autor, na qualidade de pai e único herdeiro, deu início ao inventário extrajudicial dos bens deixados pelas falecidas. Narrou que, ao tomar conhecimento da existência da apólice de seguros em 20 de novembro de 2021, tentou acionar a seguradora, mas não obteve êxito por não dispor, naquele momento, da comprovação formal de sua qualidade de herdeiro, o que dependia da conclusão do inventário. O autor aduz que a formalização do inventário extrajudicial somente se concretizou em 13 de outubro de 2024, com escritura pública retificada e ratificada em 15 de outubro de 2024, por meio da qual lhe foram adjudicados os bens do espólio, incluindo expressamente o crédito decorrente da apólice de seguro junto ao Itaú Seguros. Relatou que, de posse da escritura pública, entrou em contato telefônico com a ré em 1º de novembro de 2024, momento em que recebeu a negativa de pagamento do seguro, sob duas justificativas: a primeira, de que o pedido de pagamento somente poderia ser feito até um ano após o falecimento da segurada; a segunda, de que o seguro teria sido cancelado por inadimplência em novembro de 2021, ou seja, sete meses após o óbito. Requereu, assim, a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente, além dos benefícios da justiça gratuita e dos honorários advocatícios. Gratuidade judiciária deferida em favor do autor no ID 111816750. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 126032158), na qual arguiu, preliminarmente, a natureza prestamista do contrato de seguro, sustentando que o capital segurado estaria vinculado à quitação de eventual saldo devedor junto ao estipulante. No mérito, alegou a ausência de cobertura em razão de inadimplência do prêmio, a perda do prazo para comunicação do sinistro e a ocorrência de prescrição. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 155780869), refutando as teses defensivas e reafirmando a legitimidade sucessória, a inaplicabilidade da prescrição e a ausência de comprovação do suposto saldo devedor pela ré. Instada a especificarem outras provas a serem produzidas, a parte promovente não se manifestou, ao passo que o promovido requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Preliminar de Prescrição. Teoria da Actio Nata. Rejeição. A parte ré sustenta a incidência da prescrição, argumentando que o sinistro não teria sido comunicado no prazo de um ano e que…

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