Processo 0837043-54.2025.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0837043-54.2025.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837043-54.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO CARMO DOS SANTOS SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DO CARMO DOS SANTOS SILVA em face de BANCO DAYCOVAL S/A, na qual a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, busca a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, alegadamente não contratado, bem como a restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) identificou descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes ao contrato nº 50-021611602/24; ii) afirma não ter celebrado o referido contrato; iii) sustenta ausência de comprovação da contratação válida; iv) aduz inexistência de comprovação de recebimento dos valores; v) alega falha na prestação do serviço pela instituição financeira. Argumenta a parte autora que a relação é de consumo, devendo ser aplicada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sustentando vício de consentimento, nulidade do contrato digital por ausência de requisitos técnicos (biometria válida, assinatura eletrônica qualificada, geolocalização e certificação), bem como requer a restituição em dobro e indenização por danos morais. Em sede de contestação, a parte demandada refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos: i) existência de contratação válida mediante assinatura eletrônica com biometria facial; ii) regularidade do procedimento digital com utilização de geolocalização, selfie e metadados; iii) comprovação de transferência dos valores à autora; iv) preliminar de ausência de interesse de agir e necessidade de exaurimento da via administrativa; v) alegação de conexão com outras demandas e possível litigância de má-fé; vi) validade da assinatura eletrônica simples nos termos da Lei nº 14.063/2020. A parte autora apresentou réplica. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. É certo que, ordinariamente, na sistemática desenhada pelo processo civil pátrio para a produção de provas, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como, ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do primeiro. Feitas tais…

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