Processo 0837049-30.2022.8.23.0010

TJRR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0837049-30.2022.8.23.0010
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: 5civelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0837049-30.2022.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): TECHNOVA COMÉRCIO E SERVIÇO HOSPITALAR LTDA Executado(s): FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ACRE, AMAPÁ, AMAZONAS, PARÁ, RONDÔNIA E RORAIMA - FAMA DECISÃO Nos termos dos incisos II e III do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, o processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, bem como obsta a realização de penhora oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: [...] II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. Nos termos do art. 49, caput, da lei nº 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça julgou pela sistemática de recursos repetitivos o Tema 1.051/STJ e fixou a tese no sentido de que “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.” Assim sendo, os créditos de natureza concursal, isto é, créditos cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial, devem se submeter ao plano de recuperação judicial, motivo pelo não é possível proceder à penhora dos bens da empresa bem como devem ser desbloqueados os valores eventualmente tornados indisponíveis. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE CONDENOU A ORA AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS E À ENTREGA DE CHIP DE LINHA TELEFÔNICA CELULAR COM 100 (CEM) MINUTOS MENSAIS E APARELHO DE TELEFONE FIXO COM "BINA". DECISÃO AGRAVADA DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO CUMPRIDA EM PERDAS E DANOS . TEMA REPETITIVO 1. 051 ( REsp 1.843.332-RS) NO QUAL O STJ FIXOU A TESE DE QUE "PARA O FIM DE SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONSIDERA-SE QUE A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO É DETERMINADA PELA DATA EM QUE OCORREU O SEU FATO GERADOR ." DESCUMPRIMENTO DA OFERTA DE VENDA DE LINHA DE TELEFONE FIXO EM 2009. FATO GERADOR SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DE NATUREZA CONCURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA ON-LINE . PROVIMENTO DO RECURSO. Decisão agravada que deferiu, na fase de cumprimento de sentença, a conversão da obrigação de fazer consistente na entrega de chip de linha telefônica celular com 100 (cem) minutos mensais e aparelho de telefone fixo com "bina" em perdas e danos e determinou a intimação da ora agravante, em recuperação judicial, para pagamento, sob pena de penhora on-line. Tema Repetitivo 1.051 ( REsp 1 .843.332-RS): "Para…

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