Processo 0837057-22.2023.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0837057-22.2023.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
12/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 4a. VARA CÍVEL Processo n. 0837057-22.2023.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc. RENATA EKLLY DIAS DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, alegando, em síntese, a inexistência da relação jurídica que originou a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, sustentando não reconhecer o débito atribuído à empresa cedente AVON, bem como afirmando jamais ter realizado a contratação ou recebido as mercadorias supostamente adquiridas, requerendo a declaração de inexigibilidade do débito, exclusão definitiva do apontamento restritivo e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (ID 82186888). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 89448606), suscitando, preliminarmente, questionamentos quanto ao endereço da autora e, no mérito, defendendo a regularidade da negativação, sustentando ser cessionária dos créditos originariamente pertencentes à empresa AVON, afirmando a existência da dívida e juntando documentos consistentes em DANFE (ID 89448611), canhoto de recebimento (ID 89448610), comprovantes de restrição (IDs 89448616 e 89448617), além de alegada notificação da cessão de crédito por SMS (ID 89448613), requerendo a total improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID 89972897), impugnando especificamente os documentos colacionados pela requerida, reiterando a inexistência da contratação, alegando que o canhoto de entrega não contém sua assinatura, que a DANFE é apócrifa e que não houve comprovação idônea da cessão de crédito nem da sua regular notificação. Em audiência, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (IDs 91708355 e 91911979). Posteriormente, a ré reiterou a regularidade da notificação da cessão de crédito, apontando o documento de ID 89448613 como prova da comunicação ao consumidor (ID 106683233). Convertido o julgamento em diligência (ID 106346265), a autora apresentou manifestação esclarecendo que jamais residiu no endereço constante da nota fiscal juntada pela ré, afirmando que sempre residiu no endereço indicado na inicial, bem como juntou consulta atualizada junto aos órgãos de proteção ao crédito (IDs 132158793 e 132158794). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. I – Do julgamento antecipado A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria discutida é eminentemente documental, encontrando-se os autos suficientemente instruídos. II – Da relação de consumo e distribuição do ônus probatório A controvérsia decorre de relação de consumo, sendo plenamente aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Nos casos em que o consumidor nega a contratação que ensejou a inscrição restritiva, compete ao fornecedor demonstrar a regularidade da relação jurídica, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, II, do CPC. III – Do mérito A autora sustenta não ter contratado com a empresa cedente AVON e afirma desconhecer integralmente o débito objeto da negativação. Em sua defesa, a requerida limitou-se a juntar DANFE (ID 89448611), canhoto de recebimento (ID 89448610), suposta notificação via SMS (ID 89448613), além de documentos relativos à…

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