Processo 0837061-11.2024.8.19.0002
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, 6º ANDAR - CENTRO, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0837061-11.2024.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE ANTONIO DE ALMEIDA SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação proposta por JORGE ANTONIO DE ALMEIDA SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora sustenta ter sido prejudicada em razão da suposta má administração de sua conta vinculada ao PASEP. Afirma que, ao requerer o saque dos valores por ocasião de sua aposentadoria, deparou-se com saldo irrisório, incompatível com o período contributivo. Diante desse cenário, pleiteia a restituição dos valores apurados em laudo contábil, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial (ID 144899887) vieram os documentos de IDs 144899899 - 144903455. Gratuidade de justiça deferida no ID 192755228. Contestação no ID 198043870, com documentos nos IDs 198043874 - 198043876, em que foram apresentadas as seguintes preliminares: ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Estadual, inépcia da petição inicial, impugnação à gratuidade de justiça e prescrição. No mérito, a parte ré sustenta que os valores mantidos na conta vinculada ao PASEP da parte autora foram devidamente atualizados em conformidade com os critérios legais e normativos que regem a atuação do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Aduz que, desde 1988, não há novos aportes nas contas individuais, sendo admitidos apenas saques de rendimentos anuais e a atualização nos limites estabelecidos pela legislação, circunstância que justificaria o montante disponibilizado por ocasião da aposentadoria. Acrescenta não haver qualquer demonstração de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, tampouco a ocorrência de dano efetivo apto a ensejar indenização, tratando-se, em verdade, de mera expectativa frustrada, fundada em cálculo unilateral desprovido de respaldo legal. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica no ID 198142654. Manifestação da parte ré no ID 224022575, no sentido da ausência de outras provas a produzir. A parte autora, intimada, quedou-se inerte, como aponta a certidão de ID 248795471. Decisão saneadora no ID 252856254, rejeitando as preliminares arguidas pela parte ré e determinando a produção de prova pericial. Manifestação do perito no ID 257492795. É O RELATÓRIO. DECIDO. Após detida reanálise da matéria, cumpre registrar a revisão do entendimento anteriormente adotado por este Juízo quanto à alegação de prescrição. Não obstante as decisões pretéritas em sentido diverso, a melhor interpretação do caso concreto, à luz do conjunto fático-probatório e da legislação aplicável, conduz ao reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida pela parte autora, impondo-se, por conseguinte, a superação do posicionamento anteriormente firmado. Assim, em atenção ao disposto no art. 927, III, do CPC, reconsidero parcialmente a decisão saneadora proferida no ID 252856254, no que tange à prescrição, conforme passo a expor. A pretensão autoral está alicerçada na alegação de que, ao efetuar o saque dos valores de sua conta vinculada ao PASEP, em 17/06/2011, por ocasião de sua aposentadoria, a parte autora teria se deparado com saldo ínfimo, supostamente incompatível com o período contributivo. Em razão disso, pleiteia o pagamento das diferenças que entende devidas, bem como a…
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