Processo 0837062-58.2024.8.23.0010
TJRR • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0837062-58.2024.8.23.0010 APELANTE: HELIONARA DE CARVALHO FERREIRA APELADO: BANCO DO BRASIL RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Helionara de Carvalho Ferreira, na qual houve formulação de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em despacho anterior, foi oportunizada à parte apelante a comprovação da alegada hipossuficiência econômica, a fim de possibilitar a análise do pedido formulado em sede recursal. Contudo, verifica-se que a manifestação destinada ao cumprimento da determinação judicial foi apresentada fora do prazo assinalado, acompanhada de documentos voltados à comprovação da alegada incapacidade financeira (contracheque e certidão de casamento)e de pedido subsidiário de parcelamento das custas recursais. A apresentação intempestiva da manifestação atrai a incidência da preclusão temporal, instituto que impede a prática válida do ato processual após o decurso do prazo legal ou judicialmente fixado. Com efeito, uma vez oportunizada à parte a juntada de documentos para demonstrar sua situação econômica, cabia-lhe observar o prazo concedido, sob pena de estabilização da situação processual. Ressalte-se que o pedido de parcelamento das custas, embora possua previsão no art. 98, §6º, do Código de Processo Civil, foi formulado na mesma manifestação intempestiva e igualmente depende de exame da situação econômico-financeira da parte, mediante elementos probatórios apresentados no momento processual adequado. Na mesma linha, ensina a Prof.ª Teresa Arruda Alvim Wambier: 4. Deferimento parcial e parcelamento das despesas processuais. [...] 4.1. O § 6º, por sua vez, permite ao juiz conceder o direito de parcelamento das despesas processuais, [...], demonstrando a parte interessada a impossibilidade de adiantá-los em parcela única” (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 2ª Ed., São Paulo: Editora RT,2016) (sem grifos). Para corroborar: Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Interno. Pedido de parcelamento do preparo recursal. Indeferimento . Insuficiência de comprovação de hipossuficiência financeira. Deserção. I. Caso em exame 1 . Recurso de Agravo Interno interposto contra decisão do Relator que, nos autos de Apelação Cível, indeferiu o pedido de parcelamento do preparo recursal, por ausência de comprovação convincente de hipossuficiência econômica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação financeira da recorrente atende aos requisitos legais para o deferimento do parcelamento do preparo recursal, conforme os arts . 98, §§ 5º e 6º, do CPC. III. Razões de decidir 3. O CPC/2015 possibilita o parcelamento das custas processuais quando a parte comprova insuficiência financeira para pagamento integral, nos termos do art . 98, §§ 5º e 6º. 4.No caso, a recorrente não demonstrou cabalmente sua alegada incapacidade financeira, especialmente considerando a receita bruta declarada de R$ 55.000,00 em um único mês, o que afasta a presunção de hipossuficiência exigida pela jurisprudência do STJ e pelo art . 468, § 6º, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal. 5. A jurisprudência do STJ e desta Corte orienta que o direito ao parcelamento das custas não é potestativo, sendo necessário que o…
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