Processo 0837065-37.2023.8.10.0001

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0837065-37.2023.8.10.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara Criminal de São Luís
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ Processo: 0837065-37.2023.8.10.0001 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Parte Autora: Ministério Público do Estado do Maranhão Parte Ré: WELLINGTON SANTOS CONCEIÇÃO S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia em desfavor de WELLINGTON SANTOS CONCEIÇÃO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal. Narra a peça acusatória que, no dia 19 de junho de 2023, por volta das 16h40min, na Av. das Cajazeiras, Cidade Operária, nesta cidade de São Luís/MA, o acusado foi detido em flagrante delito ao ser surpreendido mantendo em seu poder, em proveito próprio, um aparelho celular marca Apple iPhone 11 Pro Max, cor branca, ciente de que se tratava de produto de crime perpetrado anteriormente contra a vítima Mayra Fernanda Santos Gomes. A denúncia foi recebida por este Juízo em 04/08/2023 (ID 98414418), momento em que se determinou a citação do acusado. O réu foi regularmente citado e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 139699070). Não vislumbrando hipóteses de absolvição sumária, o feito teve seu prosseguimento regular. Em audiência de instrução e julgamento (ID 151469711), realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, procedeu-se à oitiva da vítima (Mayra Fernanda Santos) e de duas testemunhas arroladas (os policiais militares Daniel do Nascimento Silva e Marcony Dias dos Santos Júnior). Ao final, realizou-se o interrogatório do réu. Na fase de alegações finais, o Ministério Público (ID 153766149, ratificado no ID 173865739) pugnou pela procedência da denúncia, entendendo estarem comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, requerendo a condenação do acusado nas sanções do art. 180, caput, do CP. A Defensoria Pública, assistindo o réu em sede de alegações finais (ID 154411133, ratificado no ID 174052635), postulou preliminarmente o reconhecimento da inépcia da denúncia e a conversão do julgamento em diligência para avaliação do bem. No mérito, requereu a absolvição por ausência de dolo direto. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação para a modalidade culposa, o reconhecimento da receptação privilegiada e a aplicação da atenuante da menoridade relativa. Cumprindo a diligência requerida pela defesa, realizou-se a avaliação indireta, atestando o valor do bem em R$ 3.000,00 (três mil reais) (ID 173607759). É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da denúncia suscitada pela defesa. A peça acusatória descreve satisfatoriamente a conduta do réu, detalhando o fato criminoso de ser surpreendido na posse da res furtiva (adquirir/transportar), o que se subsume perfeitamente aos núcleos verbais do art. 180 do Código Penal, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. O pleito de diligência, por sua vez, restou prejudicado ante a juntada da certidão de avaliação do bem. Inexistindo outras preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito. Trata-se de imputação pelo crime de receptação simples, tipificado no art. 180, caput, do Código Penal. A materialidade do delito encontra-se sobejamente comprovada pelos documentos que instruem o feito, com destaque para o Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 95275415, p. 1), Auto de Apresentação e Apreensão (ID 95275415, p. 16), Termo de Entrega do aparelho à vítima (ID 95275415, p. 18), bem como pela…

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