Processo 0837067-92.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0837067-92.2025.8.20.5001 Polo ativo L. G. N. D. L. e outros Advogado(s): Polo passivo M. D. N. Advogado(s): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE SE DEMONSTRA INADEQUADA NESTA VIA RECURSAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SOLUÇÃO JURÍDICA COERENTE, CLARA E FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por L. G. N. D. L., representado por sua genitora, pela Defensoria Pública, em face do acórdão proferido por esta Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível nº 0837067-92.2025.8.20.5001, que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso por si interposto, mantendo a sentença que determinou o fornecimento das terapias multidisciplinares oferecidas pelo SUS, sem especificação das abordagens terapêuticas pretendidas. Em suas razões recursais (ID nº 37091576), a parte embargante sustenta a existência de omissões no julgado, ao argumento de que o acórdão deixou de apreciar provas documentais que demonstrariam a oferta pública de algumas das terapias indeferidas, bem como a legislação federal e municipal aplicável ao tratamento integral da pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Aduz, ainda, que o julgado não teria enfrentado adequadamente a prescrição médica individualizada, a incidência da Lei nº 12.764/2012, da Lei Federal nº 13.830/2019, da Portaria nº 849/2017 do Ministério da Saúde e demais normas relativas às terapias postuladas. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para suprir as omissões apontadas e determinar o fornecimento integral das terapias pleiteadas na inicial, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. Contrarrazões apresentadas sob ID nº 37436817. É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. Conforme se deixou antever, a parte recorrente apontou vícios a serem supridos na decisão colegiada que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III- corrigir erro material." Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.