Processo 0837069-92.2023.8.19.0205

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0837069-92.2023.8.19.0205
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0837069-92.2023.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA PEREIRA FRANCISCO RÉU: PAGBANK PARTICIPACOES LTDA 1.Relatório (art. 489, I do CPC/2015). Trata-se de processo instaurado por demanda deROSANA PEREIRA FRANCISCOem face dePAGBANK PARTICIPACOES LTDA.com o objetivo de que seja o réu seja condenado à realizar a restituição dos valores bloqueados em dobro e recebimento de indenização por danos morais em razão dos fatos narrados a seguir. Como causa de pedir, a parte autora relata, em síntese, que é cliente do réu por meio de conta corrente e no dia 06/10/2023 recebeu um pix de sua genitora no valor de R$ 700,00, contudo o valor não entrou em sua conta bancária. Ao entrar em contato com a instituição bancária, foi informada que sua conta corrente apresentava irregularidade no seu perfil e foi encerrada, sendo encerrada por desinteresse comercial sem qualquer comunicação prévia. A inicial consta em id. 85266699 e foi instruída com os documentos anexos. Justiça gratuita deferida em id. 100609309. Contestação intempestiva em id. 146701340. Decretada a revelia da parte ré em id. 146658654. Oportunizada a produção de provas, as partes se manifestaram tempestivamente. Saneamento em id. 201950580. Determinada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015). Passo a fundamentar e decidir. 2.1. Passo à análise das questões prévias (preliminares e prejudiciais). Não há questões prévias, preliminares ou prejudiciais de mérito. 2.2. Passo ao exame do mérito Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide ante a desnecessidade de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC/2015. Nos termos do art. 344 do CPC/2015, se o réu não contestar a ação presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Ocorre que a presunção de veracidade é relativa, cabendo ao juízo analisar as demais provas anexadas nos autos a fim de firmar seu convencimento. Com isso a decretação da revelia não implica, necessariamente, na procedência do pedido autoral. A relação jurídica material, deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, portanto, é tutelada pelas normas doCDC(Lei nº8.078/90), conforme preceitua seu art.3º,(sec) 2º, verbis: "Art. 3º (...) (sec) 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." O entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência dos Tribunais pátrios, é tranquilo acerca da aplicação doCDCnas operações bancárias, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula297: OCódigo de Defesa do Consumidoré aplicável às instituições financeiras." Presente a relação jurídica de consumo e a aplicação das normas e princípios introduzidos pela Lei 8078/90, com especial relevância à vulnerabilidade do consumidor e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12. O fornecedor de serviço só não…

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