Processo 0837073-10.2022.8.14.0301

TJPA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0837073-10.2022.8.14.0301
Classe
Monitória
Órgão Julgador
10ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0837073-10.2022.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: CLUBE DO REMO REU: BRS COMERCIO E INDUSTRIA DE MATERIAL ESPORTIVO S.A. DECISÃO Vistos, etc. Os autos vieram conclusos, conforme certidão de ID 147971136, após o despacho saneador de ID 123467606 e a certidão de inexistência de custas pendentes de ID 136456398, cumpre apreciar a preliminar de incompetência territorial arguida pela embargante BRS Comércio e Indústria de Material Esportivo S.A. nos embargos monitórios de ID 90836870. A embargante invoca a cláusula 11.1 do contrato de ID 57507096, pela qual as partes elegeram o foro da comarca de São Paulo como único competente para dirimir as controvérsias decorrentes do ajuste, com renúncia recíproca a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. A presente ação foi distribuída em 11 de abril de 2022, em momento amplamente anterior à vigência da Lei nº 14.879, de 04 de junho de 2024, que alterou o art. 63 do CPC para condicionar a validade da cláusula de eleição de foro à pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação. Aplica-se, portanto, o regime do art. 63 do CPC em sua redação originária, conforme marco temporal definido nos arts. 14 e 43 do CPC. A cláusula 11.1 é expressa, clara e específica. O contrato foi celebrado entre duas pessoas jurídicas, sendo o autor associação desportiva centenária e a ré sociedade anônima de atuação nacional, em instrumento de licenciamento de marca esportiva de longa duração, paritário e simétrico, na forma do art. 421-A do Código Civil. Inexistem elementos concretos a indicar hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica do autor perante a ré, ou prejuízo efetivo ao acesso à Justiça em decorrência da fixação do foro contratualmente eleito. A mera diferença geográfica entre as sedes das contratantes não autoriza, isoladamente, o afastamento da convenção, eis que eventuais diligências processuais podem ser cumpridas por meio de carta precatória. A embargante arguiu a incompetência territorial em sede de embargos monitórios, peça que, no procedimento monitório, exerce função equivalente à da contestação para fins do art. 64 do CPC. A arguição foi formulada na primeira oportunidade processual em que cabia à parte se manifestar, afastando-se a hipótese de prorrogação prevista no art. 65 do CPC. Acolho a preliminar de incompetência territorial. Declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, foro eleito pelas partes na cláusula 11.1 do contrato de ID 57507096. Ficam mantidos os efeitos dos atos já praticados por este Juízo até a chegada dos autos ao Juízo destinatário, na forma do art. 64, § 4º, do CPC, ressalvada eventual decisão em sentido diverso pelo Juízo competente. O exame do mérito dos embargos monitórios e a fixação dos honorários sucumbenciais ficam diferidos ao Juízo destinatário, em respeito ao princípio do juiz natural. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique a Secretaria e remetam-se os autos ao Foro Central da Comarca de São Paulo, com as baixas e cautelas de estilo, mediante distribuição livre entre as varas competentes. Intimem-se. Belém, data de assinatura no sistema. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025.…

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