Processo 0837077-97.2023.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0837077-97.2023.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0837077-97.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: LAURECI RIBEIRO DE LIMA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. POSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO TJPI. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, p.u., e 485, I, do CPC, em razão do não atendimento da determinação de emenda à inicial. 2. A parte recorrente sustenta a desnecessidade das diligências determinadas pelo juízo de origem para complementação documental da petição inicial, alegando excesso na exigência judicial. 3. O juízo de origem determinou a apresentação de documentos complementares diante de indícios de litigância predatória em demanda envolvendo contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a determinação de emenda à petição inicial para apresentação de documentos complementares, diante de indícios de litigância predatória, bem como se o descumprimento da ordem judicial autoriza o indeferimento da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula nº 33 do TJPI reconhece a legitimidade da exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, nos casos de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, com fundamento no art. 321 do CPC. 6. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí autoriza a adoção de diligências cautelares voltadas à verificação da autenticidade da postulação e da regularidade da demanda, especialmente em ações envolvendo empréstimos consignados. 7. O magistrado possui poder geral de cautela para determinar providências destinadas à prevenção de abuso processual, à preservação da boa-fé objetiva e ao saneamento de vícios processuais, nos termos do art. 139 do CPC. 8. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não possui aplicação automática, cabendo ao magistrado analisar a verossimilhança das alegações e as peculiaridades do caso concreto. 9. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.198 dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir emenda da petição inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação. 10. O descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 11. A decisão recorrida encontra-se em conformidade com a Súmula nº 33 do TJPI, circunstância que autoriza o julgamento monocrático pelo relator, nos termos dos arts. 932, IV, “a”, e 1.011, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. É legítima a determinação de emenda à petição inicial para apresentação de documentos complementares, diante de indícios de litigância predatória, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI. 2.…

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