Processo 0837095-26.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0837095-26.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0837095-26.2026.8.20.5001 AUTOR: INDIRA SOARES TEIXEIRA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento envolvendo as partes em epígrafe, através da qual pretende o postulante, já em sede de tutela provisória de urgência, a conversão do benefício de auxílio-doença, percebido atualmente, em benefício de Aposentadoria por Invalidez. Aduz que seu quadro de saúde, que inicialmente justificou seu afastamento temporário, evoluiu para uma condição de incapacidade total e permanente, tornando inviável não apenas o retorno às suas funções habituais, mas também qualquer possibilidade de reabilitação profissional. Ao final, pede a confirmação da tutela provisória, bem como o pagamento dos efeitos financeiros retroativos. Pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos. O demandado se manifestou a respeito do pedido de tutela provisória, arguindo ausência de interesse de agir, na medida em que não foi protocolado requerimento administrativo com vista à aposentadoria. É o que por ora importa relatar. Das questões prévias. Não merece prosperar a preliminar suscitada pelo demandado de ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350 de Repercussão Geral, fixou a tese segundo a qual entende dispensável prévio requerimento administrativo quando a pretensão for de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. Vejamos: Tema 350 - Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO Leading Case: RE 631240 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º e 5º, XXXV, da Constituição Federal, a exigibilidade, ou não, do prévio requerimento administrativo, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, órgão especializado, como requisito para o exercício do direito à postulação jurisdicional. Tese: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado…

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