Processo 0837104-85.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0837104-85.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0837104-85.2026.8.20.5001 AUTOR: SIDCLEY PEREIRA COSTA ADVOGADO(A) AUTOR: FERNANDO LUIS PESSOA GOMES (RS136390) REU: Banco Mercantil do Brasil SA PROCURADORIA: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO No ato em que houve a análise do pleito foi esclarecido que ausentes “elementos suficientes à formação do convencimento quanto à probabilidade do direito alegado e ao perigo de dano, indeferida a tutela de urgência neste momento processual, sem prejuízo de reanálise após a adequada instrução dos autos”. Assim, embora o autor tenha pleiteado a reconsideração do indeferimento da tutela, não trouxe aos autos nenhum documento ou fato novo apto a ensejá-la. Por exemplo, o promovente alega que seu mínimo existencial não está sendo preservado, mas sequer anexa extrato do benefício com os descontos efetuados; argumenta que possui necessidades especiais e despesas elevadas, sem anexar comprovantes de pagamentos referentes aos gastos com a saúde ou laudo médico - entre outros elementos já mencionados que estão ausentes e impossibilitam à formação do convencimento mínimo da probabilidade do direito e do perigo de dano. Por isso, mantenho o indeferimento, com base na mesma fundamentação esposada na decisão ao Id 185721979. Ademais, foi determinada a emenda à inicial para que na exordial conste os requisitos do art. 321, parágrafo único, e do art. 330 §2º do CPC, sob pena de indeferimento. Bem como foi indicado a necessidade de juntada aos autos de documentos que comprovem a alegada relação jurídica com a instituição financeira ré. DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE CONTRATOS Na petição em que consta a segunda emenda o promovente alegou que não possui acesso aos contratos, foi pleiteada a exibição incidental dos contratos e a inversão do ônus da prova. Vejamos manifestação do Ministro Raul Araújo acerca da matéria: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3085354 - RS (2025/0411060-7) DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JLB EVENTOS E ASSESSORIA LTDA e JOSÉ LUIS BARBACOVI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO. 1. Nos termos do disposto na Súmula 297 do STJ: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2. A inversão do ônus da prova não é automática, impondo-se a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele. 3. O fato de o contrato ser de natureza adesiva não o inquina de nulidade, sendo necessária a demonstração de abusividade e excessiva onerosidade. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não implica reconhecimento prévio da necessidade de inversão do ônus da prova, devendo essa questão ser apreciada em face da peculiaridade do caso concreto. 4. Indeferida a inversão do ônus da prova e, via de consequência, a exibição do contrato bancário pela CEF. 3. Agravo de instrumento improvido." (e-STJ, fl. 26) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 36). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as…

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