Processo 0837115-54.2025.8.15.0001
TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE DO JUIZ ANTÔNIO SILVEIRA NETO PROCESSO Nº: 0837115-54.2025.8.15.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] RECORRENTE: R. N. L. D. S., ROSEMARY LIMA PEREIRA RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc. Trata-se de requerimento formulado por R. N. L. D. S. e ROSEMARY LIMA PEREIRA, por intermédio de seu advogado constituído, pugnando pela retirada do presente processo da 22ª Sessão Virtual de Julgamento para fins de realização de sustentação oral em sessão presencial ou por videoconferência. A intimação de pauta acostada aos autos assinalou que o julgamento virtual seria realizado no período de 13 de julho de 2026, às 09h00, até o dia 20 de julho de 2026. As recorrentes apresentaram a petição com o pleito de sustentação oral no dia 13 de julho de 2026, às 23h29, argumentando tempestividade e direito à ampla defesa. É o breve relato. DECIDO. Nos termos do artigo 177-J, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, os pedidos de retirada de pauta virtual para fins de sustentação oral ou julgamento presencial/telepresencial devem ser protocolados eletronicamente no sistema com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início da respectiva sessão de julgamento. No caso em tela, verifica-se que o prazo limite regimental de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência ao início da sessão eletrônica restou manifestamente desrespeitado pelas recorrentes. Como a 22ª Sessão Virtual de Julgamento teve início agendado para o dia 13 de julho de 2026, às 09h00, o termo final para a veiculação tempestiva do pleito de destaque encerrou-se, de forma improrrogável, no dia 11 de julho de 2026, às 09h00. Tendo em vista que a petição das recorrentes foi protocolada no sistema PJe somente em 13 de julho de 2026, às 23h29 — quando a sessão virtual já se encontrava aberta e em andamento —, evidencia-se a preclusão temporal do direito de retirar a demanda da pauta eletrônica. O devido processo legal e o contraditório pressupõem a observância das regras de procedimento editadas pelo tribunal, não se admitindo a desconstituição de atos de julgamento virtuais por requerimentos intempestivos que causem tumulto processual. Ante o exposto, com fundamento no artigo 177-J, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, INDEFIRO o pedido de retirada do processo da pauta de julgamento virtual formulado pelas recorrentes, em face de sua manifesta intempestividade. Assim, mantenho o feito na 22ª Sessão Virtual de Julgamento para deliberação do colegiado. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Antônio Silveira Neto - Juiz Relator
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