Processo 0837119-62.2023.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0837119-62.2023.8.14.0301 AUTOR: LUZIA ETELVINA DA SILVA CASSEB, KARIME LUIZA DA SILVA CASSEB ADVOGADO(A) AUTOR: JÉSSICA LANA COUTINHO SIMÕES (PA039220), ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA BULHOES LEITE (PAPA0013372A), IVANA BRUNA NABOR TAMASAUSKAS (PAPA0020970A), JÉSSICA LANA COUTINHO SIMÕES (PA039220), ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA BULHOES LEITE (PAPA0013372A), IVANA BRUNA NABOR TAMASAUSKAS (PAPA0020970A) REU: ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE ADVOGADO(A) REU: MARIANA FELIX DE QUEIROZ (PA033735), GUILHERME DE FREITAS RODRIGUES (RS94811B) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por KARIME LUIZA DA SILVA CASSEB e LUZIA ETELVINA DA SILVA CASSEB em desfavor da ASSOCIAÇÃO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENÇÃO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE (Hospital Adventista de Belém), partes devidamente qualificadas nos autos. Narram as autoras que Karime Casseb é portadora de Esclerose Múltipla Recorrente de Alta Atividade (CID 10 G35) desde 2014, sendo beneficiária do plano de saúde da ré na qualidade de dependente, cuja titularidade pertence à coautora Luzia Casseb. Em 23 de janeiro de 2023, ao apresentar crise aguda da patologia, Karime buscou atendimento de urgência no Hospital Adventista de Belém, credenciado da ré, portando prescrição médica do neurologista Dr. Rodrigo B. Thomaz (CRM/SP 98.577) indicando o uso de metilprednisolona 1000 mg. Relatam que o atendimento inicial foi negado sob a justificativa de que o plano contratado, de segmentação hospitalar, exclui a cobertura de consultas e exames ambulatoriais e a administração de medicamentos; que somente após exaustivas tratativas, cumpridas mais de 10 horas de espera, a medicação foi ministrada por prescrição de outra profissional; e que durante o percurso a médica plantonista recusou a prescrição do especialista, limitou-se a perguntas anamnésicas sem exame clínico efetivo e retirou-se sem prestar o adequado atendimento. Sustentam, ainda, a necessidade de cobertura contínua para o OCRELIZUMABE (OCREVUS) 600mg, medicamento modificador da doença prescrito pelo mesmo especialista. Pleiteiam, em sede de tutela de urgência, a imposição de obrigação de fazer à ré para custeio dos medicamentos e do atendimento na urgência/emergência e, no mérito, a confirmação dessa obrigação e a condenação ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais (ID 90591155). O Juízo indeferiu a tutela de urgência (ID 101407380), ao fundamento de que não havia resistência atual da pretensão e de que a demanda objetivava autorização para casos futuros, com divergência possível entre profissionais médicos. Posteriormente, o pedido de reconsideração foi igualmente indeferido (ID 106239966). A ré foi devidamente citada e apresentou contestação (ID 103064768), arguindo, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa de Luzia Casseb por ser apenas titular do plano, sem interesse próprio; e, no mérito, a legalidade da negativa com base em cláusulas contratuais 4.2 e 4.19, que restringem a cobertura à segmentação hospitalar, excluindo tratamentos ambulatoriais; a autonomia médica para divergir da prescrição de profissional de outro estabelecimento; e a ausência de dano moral. Juntou prontuário médico descrevendo a cronologia de atendimento no dia 23/01/2023. As autoras apresentaram réplica (ID…
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