Processo 0837125-15.2020.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0837125-15.2020.8.10.0001 1º EMBARGANTE: Antonio Manoel da Silva ADVOGADO: Dr. Rafael dos Santos Bermudes (OAB/MA 7872) 2º EMBARGANTE: Banco J. Safra S/A ADVOGADA: Dra. Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/MA 16843-A) 1º EMBARGADO: Banco J. Safra S/A ADVOGADA: Dra. Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/MA 16843-A) 2º EMBARGADO: Antonio Manoel da Silva ADVOGADO: Dr. Rafael dos Santos Bermudes (OAB/MA 7872) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº __________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. RECURSOS OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. REJEIÇÃO. I. Caso em exame. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação do devedor. O Primeiro Embargante (devedor) alega omissão quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais e à majoração dos honorários advocatícios. O Segundo Embargante (instituição financeira) aponta contradição e obscuridade na decisão que considerou ilegal a cobrança do seguro prestamista e determinou a restituição em dobro do valor pago, defendendo a validade da contratação e a ausência de má-fé. II. Questão em discussão. 2. As questões em debate consistem em verificar a existência dos seguintes vícios no acórdão embargado: a) omissão quanto à necessidade de reavaliar e redistribuir os ônus da sucumbência, bem como majorar os honorários advocatícios, em decorrência do provimento parcial da apelação; b) contradição e obscuridade na análise da legalidade da cobrança do seguro de proteção financeira e na determinação de restituição em dobro dos valores pagos a esse título. III. Razões de decidir. 3. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, mesmo que a parte discorde dos fundamentos adotados. 4. Em relação ao recurso do Primeiro Embargante, não se verifica a omissão apontada. O acórdão embargado manteve, de forma expressa, os ônus sucumbenciais fixados na sentença. A reforma parcial do julgado, que se limitou a reconhecer a abusividade de um encargo acessório (seguro prestamista), não alterou o resultado principal da demanda, que foi a procedência da ação de busca e apreensão e a improcedência da reconvenção. Desse modo, a sucumbência do devedor permaneceu substancialmente a mesma, o que justifica a manutenção da distribuição dos ônus definida em primeira instância, não havendo que se falar em majoração de honorários em seu favor. 5. No tocante ao recurso do Segundo Embargante, tampouco se constatam os vícios alegados. O acórdão fundamentou de maneira clara e coesa que a imposição de contratação de seguro com seguradora indicada pela instituição financeira, sem a efetiva liberdade de escolha pelo consumidor, configura venda casada, prática vedada pelo ordenamento jurídico. 6. A determinação de restituição em dobro, por sua vez, decorre diretamente da constatação da má-fé da instituição financeira, que, ao impor a cobrança, agiu em desacordo com a lei e a boa-fé objetiva, não se tratando de engano justificável. 7. A pretensão do embargante de reverter o…
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