Processo 0837130-57.2024.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0837130-57.2024.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0837130-57.2024.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BELÉM REPRESENTANTE: PROCURADORIA0-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDA: MARIA CELIA SALES PENA REPRESENTANTE: RAFAELA MARTINS GUEDES (OAB/PA 24.463) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (ID n.º 35674525) interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria do Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO, cuja ementa segue transcrita: “(acórdão ID n.º 33885235) - Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CUMULAÇÃO COM ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE EFEITO CASCATA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Belém contra sentença que julgou procedente Ação de Conhecimento para correção de enquadramento no plano de carreira cumulada com cobrança de valores atrasados, determinando a implementação da progressão funcional horizontal por antiguidade em favor de servidora pública municipal do magistério, com pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se ocorre prescrição do fundo de direito à progressão funcional horizontal por antiguidade; (ii) estabelecer se a progressão funcional por antiguidade pode ser cumulada com o adicional por tempo de serviço sem violação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal; (iii) determinar se a concessão judicial da progressão funcional viola os princípios da razoabilidade, da separação dos poderes e as regras de responsabilidade fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se que a progressão funcional por antiguidade decorre de relação jurídica de trato sucessivo, renovada mês a mês, incidindo a prescrição apenas sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, inexistente negativa expressa do direito pela Administração. A legislação municipal aplicável prevê expressamente a progressão funcional horizontal por antiguidade como automática, mediante o cumprimento do interstício temporal e do efetivo exercício no cargo, configurando direito subjetivo do servidor. A omissão administrativa em implementar a progressão funcional não afasta o direito do servidor nem impede a atuação do Poder Judiciário para assegurar o cumprimento da lei. A progressão funcional por antiguidade e o adicional por tempo de serviço possuem naturezas jurídicas distintas, não se caracterizando cumulação indevida nem efeito cascata vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal. A concessão da progressão funcional não implica afronta aos princípios da separação dos poderes, da razoabilidade ou às normas de responsabilidade fiscal, por consistir em mero cumprimento de obrigação legal previamente estabelecida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A progressão funcional horizontal por antiguidade de servidor público municipal, quando prevista em lei, constitui direito subjetivo automático, exigível judicialmente diante de omissão administrativa. Nas demandas relativas à progressão funcional…

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