Processo 0837132-90.2025.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande PROCESSO: 0837132-90.2025.8.15.0001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGNALDO LOPES FERREIRA REU: DMA DISTRIBUIDORA S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de ação movida por AGNALDO LOPES FERREIRA, devidamente qualificado, em face de DMA DISTRIBUIDORA S/A (BRASIL ATACAREJO), também regularmente qualificado. Aduz o promovente, em suma, que em 13/11/2025, após realizar compras no estabelecimento da ré, foi abordado de forma hostil por seguranças. Relata que foi conduzido forçadamente a um banheiro, acusado injustamente de furtar um pacote de café e submetido a revista vexatória, mesmo após comprovar o pagamento das mercadorias. Sustenta que o episódio causou grave abalo psicológico, resultando em diagnóstico de transtorno de estresse pós-traumático. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Regularmente citada, a parte Ré apresentou contestação sustentando, em suma, a inexistência de ato ilícito, alegando que seus prepostos realizaram apenas ronda rotineira de segurança, sem abordagem excessiva ou tratamento humilhante. Defende o exercício regular de direito e nega a existência de relação de consumo, sob o argumento de que o autor não seria destinatário final do produto, mas sim o utilizaria como insumo em seu pequeno comércio de pastéis. Rechaça a inversão do ônus da prova e o pedido de exibição de filmagens, alegando impossibilidade técnica de armazenamento. Conclui pela improcedência dos pedidos. Intimado, o Autor apresentou impugnação à contestação, rechaçando os fundamentos da defesa. Instadas a especificar provas, a ré informou não possuir novos elementos e requereu o julgamento antecipado da lide. O autor, por sua vez, reiterou o pedido de inversão do ônus da prova e pugnou pelo julgamento no estado em que se encontra. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (...) II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Ademais, a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Dessa forma, enaltecem-se os princípios processuais da celeridade e economia. Do mérito. A ré sustenta a inaplicabilidade das normas consumeristas ao caso, sob o fundamento de que o autor, ao adquirir suprimentos para sua venda de pastéis, não se enquadraria como destinatário final do produto, conforme o art. 2º do CDC. Entretanto, tal tese não prospera. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a adoção da Teoria Finalista Mitigada (ou aprofundada), que autoriza a incidência do Código de Defesa do Consumidor mesmo em relações de insumo, desde que demonstrada a vulnerabilidade da parte adquirente frente ao fornecedor. No presente caso, a vulnerabilidade do Autor é manifesta. Trata-se de pessoa idosa (69 anos de idade), aposentada, que exerce pequena atividade econômica informal (carrinho de pastéis) para complementar sua subsistência. Em contrapartida, a ré é uma empresa distribuidora de grande porte (DMA DISTRIBUIDORA S/A), com notória superioridade de recursos e controle exclusivo sobre os procedimentos de…
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