Processo 0837139-53.2023.8.14.0301

TJPA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0837139-53.2023.8.14.0301
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Execução Fiscal de Belém
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0837139-53.2023.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WERFEN MEDICAL LTDA IMPETRADO: COORDENADOR EXECUTIVO DE CONTROLE DE MERCADORIA EM TRÂNSITO - CECOMT, ESTADO DO PARÁ, SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por WERFEN MEDICAL LTDA. em face de ato reputado ilegal e abusivo atribuído ao COORDENADOR EXECUTIVO DE CONTROLE DE MERCADORIA EM TRÂNSITO – CECOMT e ao SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ. Objetiva afastar a incidência do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) sobre suas operações interestaduais que destinam mercadorias a consumidores finais contribuintes do imposto e localizados no Estado do Pará. Questiona, ainda, a efetiva apreensão de suas mercadorias atreladas ao Termo de Apreensão e Depósito (TAD) nº 642023390000151, sob a alegação de que a ação estatal caracteriza indevida sanção política voltada a coagi-la ao pagamento de tributos. Diante do cenário exposto, pugna o impetrante pela concessão de tutela de urgência para obstar a cobrança e ICMS-DIFAL em operações interestaduais que destinam mercadorias a consumidores finais contribuintes do imposto, liberar as mercadorias apreendidas e suspender a exigibilidade tributo. No mérito, requer a concessão da segurança para ver afastada a exigência do ICMS-Difal nas operações com mercadorias cujos destinatários são consumidores finais contribuintes do tributo e a liberação da mercadoria apreendida. Em decisão de ID Num. 90942528, foi parcialmente deferida a liminar ao mesmo tempo em que determinada a notificação da autoridade coatora e vistas ao Ministério Público. O impetrante apresentou embargos de declaração, que foram julgados improcedentes (ID Num. 92400389) Manifestação do Estado do Pará e informações da autoridade coatora conforme ID Num. 92982346. O impetrante informou a interposição de Agravo de Instrumento (ID Num. 93844041). Parecer do representante do Ministério Público no ID Num. 94202133. Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes. É o breve relatório. Decido. Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança impetrado por WERFEN MEDICAL LTDA. em face de ato reputado ilegal e abusivo atribuído ao COORDENADOR EXECUTIVO DE CONTROLE DE MERCADORIA EM TRÂNSITO – CECOMT e ao SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ. Antes de adentrar no mérito da causa, imperioso analisar as preliminares suscitada pelo Estado do Pará. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. Sustenta que o Mandado de Segurança deve ser extinto, uma vez que impetrado após o transcurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias autorizadores da impetração, considerando que o autor objetiva afastar a incidência do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 e o writ foi ajuizado em 10/04/2023. Não assiste razão ao impetrado. Isto porque o impetrante não limitou o seu pedido ao ano de 2022, mas sim objetiva afastar a cobrança em todas as suas operações desta natureza. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. Mais uma vez não assiste razão ao impetrante, uma vez que o impetrado objetiva afastar a cobrança em operações diversas, que sequer tem seu valor definido. PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DA INICIAL Novamente repilo a…

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