Processo 0837144-79.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0837144-79.2024.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO SILVA SOARES Advogado do(a) AUTOR: THAIZA TASSIA FROTA SOARES - MA14461-A REU: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA: RAIMUNDO NONATO SILVA SOARES ajuizou Ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor que é titular da unidade consumidora nº 793396 e que foi surpreendido com a emissão de fatura de energia elétrica referente ao mês de agosto de 2023, no valor de R$ 730,11 (setecentos e trinta reais e onze centavos), montante que reputa excessivo e incompatível com o histórico de consumo do imóvel. Afirma que procurou administrativamente a concessionária, tendo sido realizada fiscalização e posterior substituição do medidor. Sustenta que, após a troca do equipamento, as faturas retornaram aos patamares habituais. Alega, ainda, que funcionário da requerida reconheceu ter ocorrido erro na leitura que deu origem à cobrança questionada. Requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica em razão do débito discutido. No mérito, pediu a declaração de inexistência da cobrança, o refaturamento da conta e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida, determinando-se que a concessionária se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica em razão da fatura objeto da demanda. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação. Defendeu a regularidade da medição e da cobrança, afirmando que as leituras foram realizadas normalmente e que o medidor teria sido substituído apenas em razão do escurecimento do visor. Sustentou não ter sido constatada fuga de corrente ou qualquer irregularidade no equipamento e impugnou o pedido de indenização por danos morais. Realizadas tentativas de conciliação, não houve composição. O autor juntou aos autos histórico de faturamento e mídia audiovisual, registrada sob o ID 133779557, na qual funcionário vinculado à concessionária reconhece o erro na leitura do consumo. Intimadas para especificação de provas, as partes informaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. Os autos seguiram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 1. Julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia pode ser solucionada com base nos documentos e na mídia já juntados aos autos, tendo ambas as partes expressamente dispensado a produção de outras provas. Não há questões processuais pendentes de apreciação, razão pela qual passo ao exame do mérito. 2. Relação de consumo e responsabilidade da concessionária A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A requerida, na qualidade de concessionária de serviço público essencial, enquadra-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do CDC, enquanto o autor figura como consumidor final do serviço. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a…
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