Processo 0837147-22.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Infância e Juventude

Tribunal
Número CNJ
0837147-22.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Infância e Juventude
Órgão Julgador
2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO E. D. R. G. D. N. 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0837147-22.2026.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisória de urgência e de indenização por danos morais, promovida por J. C. da C. F., representado por sua genitora, em desfavor do E. D. R. G. D. N.. Alega o requerente, em suma, que possui diagnóstico de Síndrome de Down, necessitando de professor auxiliar para suas atividades escolares. Ressalta que se encontra matriculado na Escola Estadual Alferes Tiradentes, mas está sem frequentar as aulas, em razão da ausência de profissional de apoio escolar. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC, para obrigar o Estado, ora requerido, a disponibilizar um profissional de apoio escolar. Juntou aos autos a documentação probatória. Intimado para prestar informações sobre o pedido de tutela de urgência, o ente demandado pugnou pelo indeferimento do pleito (ID 185978362). É o relatório. Passo a decidir. Com fulcro no art. 300 do CPC, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência são: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Comentando a tutela provisória de urgência, prevista no Código de Processo Civil, o Prof. Fredie Didier Jr. ensina: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora"). No que atine aos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, o ilustre professor Luiz Guilherme Marinoni leciona: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. Há perigo na demora porque, se a tutela tardar, o ilícito pode ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente ou pode o dano ser irreparável ou de difícil reparação ou não encontrar adequado ressarcimento. Daí que 'perigo de dano' e 'risco ao resultado útil ao processo' devem ser lidos como 'perigo na demora' para caracterização da urgência – essa leitura permitirá uma adequada compreensão da técnica processual à luz da tutela dos direitos. Pode-se proteger contra o perigo na demora mediante tutela satisfativa (tutela antecipada) ou mediante tutela cautelar. Em ambos os casos, está o juiz autorizado a tutelar atipicamente o direito, alçando mão das providências que entender como as mais adequadas e necessárias. No caso em apreço, vislumbro a possibilidade de concessão da tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC. Compulsando os autos, verifica-se, de plano, a presença dos requisitos essenciais à concessão da medida vindicada, eis que para se obter o decreto jurisdicional antecipado é necessário demonstrar a probabilidade de que tenha razão o demandante, bem…

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