Processo 0837151-17.2024.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0837151-17.2024.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
13/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0837151-17.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Apelante: Amanda Atalaia Valencio Advogado: Edylson Durães Dias (OAB: 12259/MS) Apelante: Leonardo Atalaia Valencio Advogado: Edylson Durães Dias (OAB: 12259/MS) Apelante: Bruna Janielli Atalaia Velencio Advogado: Edylson Durães Dias (OAB: 12259/MS) Apelante: Mariluce Atalaia Valêncio Advogado: Edylson Durães Dias (OAB: 12259/MS) Apelado: Concessionária Rota do Este S.a Advogado: Antonio H. Medeiros Coutinho (OAB: 34308/DF) Advogado: Andressa Carvalho Pereira (OAB: 73713/DF) EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por familiares da vítima fatal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais em face de concessionária de rodovia, em razão de acidente automobilístico causado por ultrapassagem indevida de terceiro não identificado, com resultado morte . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se a concessionária responde civilmente pelo acidente, diante da alegada falha na prestação do serviço ou da ocorrência de culpa exclusiva de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso observa o princípio da dialeticidade quando impugna especificamente os fundamentos da sentença, ainda que reitere argumentos anteriormente apresentados. A responsabilidade civil de concessionária de rodovia é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, mas admite excludentes como a culpa exclusiva de terceiro. A culpa exclusiva de terceiro rompe o nexo causal quando constitui causa determinante do evento danoso, afastando o dever de indenizar. O conjunto probatório demonstra que o acidente decorre exclusivamente de manobra imprudente de terceiro que invadiu a contramão, inexistindo contribuição da concessionária. A inexistência de defeitos na via, ausência de falha de sinalização e adequadas condições de trafegabilidade afastam a configuração de omissão estatal ou defeito do serviço. A eventual ausência ou não fornecimento de imagens de monitoramento não possui nexo causal com o acidente, pois não interfere na ocorrência do evento danoso. A conduta de terceiro, imprevisível e alheia aos riscos inerentes à atividade da concessionária, configura fortuito externo apto a excluir a responsabilidade. A concessionária não atua como seguradora universal contra todos os riscos da circulação viária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 12) O princípio da dialeticidade é atendido quando o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença, ainda que reproduza argumentos anteriores. 13) A responsabilidade objetiva de concessionária de rodovia é afastada pela culpa exclusiva de terceiro que rompe o nexo causal. 14) A inexistência de falha na prestação do serviço e de relação causal entre a conduta da concessionária e o dano impede o dever de indenizar. 15) A ausência de imagens de monitoramento não configura, por si só, causa de responsabilização civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts.…

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