Processo 0837153-53.2025.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0837153-53.2025.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837153-53.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA FRANCISCA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA N° 1.016/2026 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA FRANCISCA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso. Aduz a autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos mensais em sua remuneração, decorrentes de um empréstimo bancário que não reconhece realizado junto ao demandado, consubstanciado no contrato de n° 157079896. Sustenta ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela e que não realizou nenhuma contratação com o demandado, sendo nulo o contrato e indevidos os descontos em seus proventos, devendo o demandado responder objetivamente pelos fatos narrados. Pleiteia a procedência da ação para declaração de inexistência do contrato que não reconhece, e condenação do suplicado em repetição do indébito e indenização por danos morais. Pugna ainda pela inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Deferiu-se os benefícios da gratuidade da justiça e determinou-se a citação do suplicado. Em sua contestação, o suplicado sustenta, em resumo, a regularidade na contratação e que o requerente solicitou uma operação de portabilidade de um empréstimo que mantinha com outra instituição financeira, passando a administrar o contrato. Aduz que não incorreu em ato ilícito que enseje o dever de indenizar, inexistindo comprovação de irregularidades, tendo agido no exercício regular de direito ao efetuar as cobranças relativas ao débito impugnado. Impugna os pedidos de inversão do ônus da prova, indenização por danos morais e de repetição de indébito, requerendo, ao final, a total improcedência da ação. Em sua réplica à contestação, a parte autora impugna a tese de defesa e ratifica os demais termos e pedidos de sua petição inicial. Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nos argumentos e nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC). 2.1. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A justiça gratuita fora concedida após a análise da documentação e demais elementos juntados aos autos pela autora, sendo possível extrair a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, razão pela qual não há motivo para revogar a decisão que deferiu tal benefício. Ademais, conforme estatui o § 3º do art. 99 do CPC, a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente deduzida por pessoa natural se presume verdadeira, logo, como se trata de presunção relativa, caberia ao réu desconstituir tal presunção, o que não ocorreu no caso em apreço. Logo, rejeito a preliminar em tela. 2.2.…

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