Processo 0837156-41.2024.8.19.0002

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0837156-41.2024.8.19.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Niterói
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0837156-41.2024.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ELENILSON RUFINO DE SOUZA RÉU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por JOSÉELENILSON RUFINO DE SOUZAem face deMULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., alegando o autor ter celebrado com a ré em 19/09/2019 Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, por Adesão e Regulamento Geral de Consórcio, para aquisição do veículo modelo Strada Working 14, de código J247, de preço R$50.990,00, com duração do plano de 80 meses, com 1.600 participantes, de cota nº 310, com parcelas no valor de R$ 745,73 (setecentos e quarenta e cinco reais e setenta e três centavos), registrado no Cartório do 1º Oficío de Títulos e Documentos de BH/MG com nº de protocolo 01540615. Narra que fora paga a quantia de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em dinheiro inicialmente, bem como a quantia de R$100,00 (cem) reais pela emissão do "decore". Relata que em razão da pandemia pelo COVID-19, a empresa onde o Autor laborava fechou e sem rendimentos, não foi possível continuar no consórcio, onde requereu o cancelamento de sua participação. Que em conformidade com o documento de Controle de Qualidade e Segurança do Cliente, restou informado aos participantes do grupo que em caso de desistência, haveria uma perda de 20% (vinte por cento) pela quebra de contrato e taxas administrativas. Informa que recebeu como resposta da ré que haveria documento assinado pelo autor em que abriria mão de todo e qualquer valor investido por quebra de contrato, afirmando, porém que esse suposto documento jamais foi apresentado pela ré e tampouco assinado pelo autor, sendo necessária a realização de perícia grafotécnica a fim de comprovar a inveracidade de tal documento. Aduz que foram inúmeras as tentativas do Autor de rever o valor que lhe é devido, sem obter êxito, razão pela qual ingressou com a presente. Requer a gratuidade de justiça, a condenação da ré na devolução da quantia de R$2.000,00, abatida a multa de 20% (vinte por cento), conforme contrato, bem como a condenação da demandada ao pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. Petição inicial e documentos inserto nos indexadores 144981526/144815534. A parte ré apresenta contestação em id. 168386020 que, em sede preliminar, impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor, bem como o valor dado à causa, nos termos do art. 292, II do CPC. Argui também preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que existe um contrato válido, não havendo provas de que a parte autora tenha tentado solução amigável pela via administrativa, pugnando pela extinção do feito sem apreciação do mérito. Suscitou, enfim, prejudicial de mérito prescricional trienal, com fincas no art. 206, (sec)3º do CC. No mérito, ressalta que o grupo de consórcio que a parte autora integra tem data de encerramento previsto para 27/04/2026. Aduz que inexiste a feitura pela parte ré de qualquer documento em que o autor teria assinado e que renunciava a todo e qualquer valor investido por quebra de contrato, sendo mera ilação do autor. Argumenta que não vinga o pedido de imediata devolução do valor pago, já que o consorciado desistente/excluído deverá aguardar a…

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