Processo 0837156-62.2025.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA HABEAS CORPUS N° 0837156-62.2025.8.10.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0806326-29.2025.8.10.0028 PACIENTES: DOUGLAS DOS SANTOS SOUSA, VANESSA SOUSA LOPES e JOÃO PEDRO RODRIGUES BRABO IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 33, CAPUT, E ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006; ART. 180, CAPUT, E ART. 288, § 1º, DO CÓDIGO PENAL; ARTS. 12 E 16, DA LEI Nº 10.826/2003 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. BUSCA E APREENSÃO. DILIGÊNCIA REALIZADA EM ENDEREÇOS NÃO CONTEMPLADOS NO MANDADO. CONSENTIMENTO VERBAL. ALEGADA “FISHING EXPEDITION”. ILICITUDE DA PROVA. TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão em favor de Douglas dos Santos Sousa, Vanessa Sousa Lopes e João Pedro Rodrigues Brabo, contra ato do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA, com pedido de relaxamento da prisão preventiva de Douglas, revogação das medidas cautelares impostas a Vanessa e João Pedro, e reconhecimento da nulidade das buscas domiciliares, com desentranhamento das provas e trancamento da ação penal ou do inquérito, sob alegação de extrapolação dos limites do mandado de busca e apreensão e invalidade do suposto consentimento verbal para ingresso em domicílio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o ingresso e as buscas em domicílios não contemplados no mandado judicial se legitimam por fundadas razões e/ou por consentimento verbal atribuído aos pacientes, afastando a nulidade por violação de domicílio; (ii) estabelecer se a alegada ilicitude da prova se revela de plano, a autorizar o trancamento da persecução penal na via do habeas corpus; (iii) determinar se a conversão do flagrante em prisão preventiva de Douglas e a imposição de medidas cautelares diversas a Vanessa e João Pedro estão suficientemente fundamentadas à luz dos arts. 312 e 313 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso em domicílio sem mandado pode ser reputado lícito quando amparado por fundadas razões indicativas de flagrante delito, inclusive em hipóteses de crime permanente, e também quando há consentimento do morador sem elementos concretos de coação ou desvio de finalidade. 4. A investigação prévia envolvendo Douglas enseja a expedição de mandados judiciais, e a extensão da diligência a outros endereços decorre, em análise preliminar, de informações prestadas pelos próprios pacientes, inclusive com indicação de residência atual e autorização para ingresso. 5. As declarações dos pacientes não registram ingresso forçado, recusa de autorização ou violência policial, e os exames de corpo de delito atestam ausência de lesões, o que enfraquece a tese de consentimento viciado. 6. A aferição da nulidade da busca domiciliar por ausência de consentimento inequívoco exige reexame do conjunto fático-probatório e dilação probatória, providências incompatíveis com o rito célere e documental do habeas corpus. 7. O trancamento da ação penal ou do inquérito constitui medida excepcionalíssima e somente se admite…
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