Processo 0837163-54.2025.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO PRESENCIAL DO DIA 27 DE ABRIL DE 2026 HABEAS CORPUS Nº 0837163-54.2025.8.10.0000 PACIENTE: IAGO AURELIO RIBEIRO AMORIM IMPETRANTE: BRUNO THADEU COELHO FERREIRA - OAB/MA 25541 AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALCÂNTARA/MA INCIDÊNCIA PENAL: ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006 PROCESSO DE ORIGEM: 0800353-82.2025.8.10.0064 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante em 14/05/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, em razão da apreensão, em sua residência, de diversas porções de maconha, crack e cocaína, além de dinheiro, aparelhos eletrônicos e materiais utilizados para o tráfico, visando o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo e ausência de fundamentação da custódia cautelar, com pedido de revogação da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há excesso de prazo na formação da culpa apto a caracterizar constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea e contemporânea apta a justificar a custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O excesso de prazo não se configura quando o processo tramita regularmente, com denúncia recebida, audiência de instrução realizada e fase avançada do feito, devendo a análise observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 4. A complexidade da causa, evidenciada pela pluralidade de réus e pela apuração de crimes de tráfico e associação para o tráfico, justifica eventual dilação temporal sem caracterizar mora estatal. 5. A decisão que decreta a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, baseada na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, extraídos da apreensão de drogas variadas, valores em dinheiro, múltiplos aparelhos celulares e instrumentos típicos da traficância. 6. A gravidade concreta da conduta e a estrutura voltada à mercancia ilícita evidenciam o periculum libertatis e justificam a custódia para garantia da ordem pública. 7. A possibilidade de reiteração delitiva, demonstrada pelas circunstâncias do caso, legitima a manutenção da prisão preventiva. 8. A prisão cautelar não viola o princípio da presunção de inocência quando fundada em elementos concretos constantes dos autos. 9. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 10. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e do risco à ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A aferição do excesso de prazo na prisão cautelar deve observar a razoabilidade e as particularidades do caso concreto, não se limitando a critério meramente aritmético. 2. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos…
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