Processo 0837166-09.2025.8.10.0000
TJMA • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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ÓRGÃO ESPECIAL N. Único: 0837166-09.2025.8.10.0000 Mandado de Segurança Cível – São Luís (MA) Impetrante : Maria do Socorro Figueredo Lisbino Advogado : Francisca Rafaela Lisbino Rocha (OAB/MA n. 20.810-A) Impetrados : Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão – IPREV e Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão – O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Maria do Socorro Figueredo Lisbino, pessoa idosa com 82 anos, contra atos supostamente omissivos do presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão – IPREV e do presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, objetivando a concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu marido, Veraldo Alves Lisbino, ocorrido em 4 de setembro de 2025. Relata a impetrante, em síntese, que é viúva de Veraldo Alves Lisbino, aposentado como juiz de entrância inicial vinculado ao TJMA, e que solicitou junto ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão – IPREV a implementação do benefício de pensão por morte, tendo o referido órgão, todavia, sobrestado o pedido sob o fundamento de que os atos iniciais para processamento do pedido seria de competência do TJMA. Por sua vez, alega que tendo solicitado ao TJMA, o referido órgão, igualmente, praticou ato coator ao sobrestar o processo administrativo de pensão por morte até a celebração de acordo de cooperação técnica com o IPREV/MA. Em face da indefinição dos referidos órgãos, o impetrante afirma ter direito líquido e certo à pensão por morte violado, tendo em vista que sequer houve processamento do pedido, o que enseja atraso na concessão do benefício e prejuízo material à requerente. Com fulcro nos argumentos acima delineados, requer, liminarmente, a concessão da ordem, a fim de que: a) seja determinado, em face da 1ª autoridade coatora (Presidente do TJ/MA), a adoção imediata de todos os atos administrativos de sua competência para a concessão da pensão (emissão de portaria, certidões e demais documentos necessários), com encaminhamento de documentação ao IPREV/MA, “[...] no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, independentemente de qualquer acordo [...]”; b) seja determinado, em face da 2ª autoridade coatora (Presidente do IPREV/MA), a implantação do benefício de pensão por morte em favor da Impetrante no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento da documentação ou do término do prazo acima fixado. c) Cominação de multa diária, pessoal e solidária a ambas as autoridades coatoras, em valor não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia, em caso de descumprimento de qualquer das determinações acima. Ao final, requer a concessão definitiva da segurança, “[...] para declarar o direito líquido e certo da Impetrante ao recebimento da pensão por morte desde a data do óbito do instituidor, sanando em definitivo a dupla omissão ilegal [...]”. Instruiu a inicial com os documentos de id’s. 52289371 ao 52290499. Inicialmente distribuído à Seção de Direito Público, foi determinada a redistribuição ao Órgão Especial (id. 52290627), em 19/12/2025. Após, em despacho de id. 53832741, em 11/03/2026, a então relatora, desembargadora Ângela Salazar, determinou a oitiva das autoridades indicadas como coatoras para apresentarem manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, e o envio de cópia ao…
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