Processo 0837166-49.2025.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0837166-49.2025.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
10/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0837166-49.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha Apelante: Banco Agibank S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelante: Iracema Marques Martins Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelada: Iracema Marques Martins Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO BANCO AGIBANK S/A - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - DA RELAÇÃO JURÍDICA - DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 5.000,00 - RECURSO IMPROVIDO. I - Sendo ausente a prova da regularidade da contratação e da autorização de descontos, que era de responsabilidade das partes requeridas, deve prevalecer a tese de ilegalidade dos descontos realizados na conta bancária da parte autora e, evidenciada a inexistência de relação jurídica firmada entre as partes. III - Quando a empresa/ré não traz nenhum documento que comprova o vinculo contratual, evidencia atitude desrespeitosa e abusiva, que lhe credencia a ter agido de má-fé, configurando a obrigação de restituir o indébito de forma dobrada. III - O valor fixado a título de compensação por danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Quantum indenizatório mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DE Iracema Marques Martins - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 5.000,00 - RECURSO IMPROVIDO. Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor indenizatório mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.

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