Processo 0837167-13.2026.8.20.5001
TJRN • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO:0837167-13.2026.8.20.5001 AUTOR: GIANE COSTA GADELHA REU: MARIA JANILE DE SOUSA COSTA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por GIANE COSTA GADELHA, distribuídos por dependência aos autos nº 0815703-74.2019.8.20.5001, objetivando a desconstituição de constrição judicial efetivada nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000264-17.2002.8.20.0001. A embargante requereu os benefícios da justiça gratuita e pugnou pela suspensão dos atos expropriatórios e declaração de nulidade da penhora. É o que importava relatar. Decido. A pretensão autoral consiste em desconstituir penhora oriunda da execução nº 0000264-17.2002.8.20.0001, sob o argumento de proteção à meação e ao patrimônio do espólio de Raimundo Nonato Costa. Todavia, compulsando os autos do processo paradigma ao qual este feito foi distribuído por dependência, os Embargos de Terceiro nº 0815703-74.2019.8.20.5001, constata-se que este Juízo proferiu sentença de mérito declarando expressamente a prescrição da pretensão executória do Banco do Nordeste S/A e a extinção referente à exata execução que ensejou a constrição ora impugnada. Naquela ocasião, determinou-se, inclusive, a expedição de ofício à Central de Arrematação, onde tramita atualmente a execução nº 0000264-17.2002.8.20.0001, ordenando a suspensão dos atos expropriatórios. Ressalte-se que a aludida sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu a execução foi prolatada em dezembro de 2021, e transitou em julgado em maio de 2025, data anterior à distribuição da presente demanda incidental. O interesse de agir, condição da ação prevista no art. 17 do CPC materializa-se no binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Tendo a execução originária sido declarada prescrita antes mesmo do ajuizamento destes embargos, evidente que a ação já nasceu desprovida de utilidade prática. Não há necessidade de intervenção do Poder Judiciário para desconstituir uma penhora decorrente de uma execução já fulminada pelo reconhecimento judicial da prescrição. Aplica-se, no caso, o comando imperativo do art. 330, inciso III, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial quando o autor carecer de interesse processual. Ante o exposto, reconheço a carência de ação por ausência de interesse processual e, via de consequência, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL, julgando EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 330, inciso III, c/c art. 485, incisos I e VI, ambos do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte embargante, nos termos do art. 98 do CPC. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da gratuidade judiciária ora deferida. Junte-se cópia desta sentença nos autos dos embargos nº 0815703-74.2019.8.20.5001 e expeça-se ofício comunicando à Central de Avaliação. P.R.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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