Processo 0837168-32.2025.8.20.5001
TJRN • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0837168-32.2025.8.20.5001 Polo ativo HELENA ELISA DO NASCIMENTO SANTOS Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA (EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE VERBAS REMUNERATÓRIAS PAGAS EM ATRASO. SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2018 E GRATIFICAÇÃO NATALINA DE 2018. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 924, II, DO CPC. RUBRICA 406. “PAGAMENTO DE DECISÃO JUDICIAL”. AUSÊNCIA DE PROVA ESPECÍFICA DA QUITAÇÃO INTEGRAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. ART. 373, II, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE ADIMPLEMENTO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS AUTORAIS JULGADOS PROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública aposentada contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, por reconhecer o pagamento administrativo dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre o salário de dezembro de 2018 e sobre a gratificação natalina de 2018. 2. A recorrente sustenta que o lançamento financeiro sob a rubrica 406, identificado genericamente como “pagamento de decisão judicial”, não comprova a quitação específica dos consectários legais reconhecidos no título judicial. O Estado do Rio Grande do Norte defende que a rubrica foi criada para pagamento de correções monetárias decorrentes de salários pagos em atraso no período de 2016 a 2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o lançamento de valor em ficha financeira sob a rubrica 406, sem memória de cálculo individualizada, indicação do processo judicial, discriminação das parcelas e demonstração de correspondência com a obrigação executada, comprova a quitação integral dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre verbas remuneratórias pagas em atraso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A extinção da execução pelo pagamento, prevista no art. 924, II, do CPC, exige prova específica da satisfação da obrigação, de modo que a ficha financeira com rubrica genérica de “pagamento de decisão judicial” não demonstra, por si só, que o valor pago corresponda aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre o salário de dezembro de 2018 e sobre a gratificação natalina de 2018. 5. Nos termos do art. 373, II, do CPC, compete ao ente público comprovar fato extintivo do direito da exequente, razão pela qual a alegação de pagamento administrativo exige demonstração clara, individualizada e compatível com o objeto do título judicial. Assim, não se presume a quitação integral de consectários legais a partir de lançamento financeiro genérico. 6. Nesse sentido, a jurisprudência da 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte admite a cobrança de juros de mora e correção monetária sobre remunerações pagas em atraso quando o ente público não demonstra, de forma específica e inequívoca, que a rubrica 406 contemplou os encargos discutidos na demanda, de modo que a mera indicação de pagamento decorrente de decisão judicial não basta para afastar o direito às diferenças na ausência de memória de cálculo e de vinculação individualizada ao processo. 7. Isso se justifica porque o pagamento…
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