Processo 0837168-69.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0837168-69.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO GARCIA BLANCO REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais movida por HELIO GARCIA BLANCO em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. O autor, idoso e portador de diversas enfermidades (catarata, problemas na próstata, gástricos e neurológicos), alega ser beneficiário de plano de saúde nacional da Unimed-Rio, utilizando a rede da Unimed Belém por meio do sistema de intercâmbio. Relata que, a partir de agosto de 2023, passou a sofrer negativas de autorização para cirurgia, consultas e exames eletivos, sob a justificativa de suspensão de atendimentos não emergenciais pela Unimed Belém aos planos da Unimed-Rio. Conforme petição inicial (ID 114324062), o autor requereu a concessão de tutela de urgência para compelir as rés a autorizarem consultas e exames, além da condenação definitiva ao cumprimento da obrigação de fazer e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. O juízo deferiu a tutela de urgência (ID 114361474), determinando que a Unimed Belém se abstivesse de negar ou restringir consultas e exames ambulatoriais ao autor, fixando multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento. Posteriormente, diante de controvérsia sobre reajuste nas mensalidades (de R$ 376,40 para R$ 526,96), o juízo deferiu parcialmente nova tutela (ID 143803320) para autorizar o depósito judicial das parcelas vincendas no valor de R$ 402,40 (reajuste limitado a 6,91%, conforme teto da ANS). Após notícia de novos descumprimentos, o juízo majorou o teto da multa anteriormente fixada para R$ 30.000,00, reiterando a ordem de atendimento (ID 161147482). Em contestação (ID 116110900), a Unimed Belém Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a gestão do plano e as autorizações competem exclusivamente à Unimed-Rio (Unimed de origem). No mérito, alegou que a suspensão de atendimentos decorreu de descumprimento contratual da Unimed-Rio perante o sistema de intercâmbio e defendeu a sucessão processual pela Unimed-FERJ. Por sua vez, em contestação (ID 118908403), a Unimed-FERJ Informou ter assumido a carteira de beneficiários da Unimed-Rio em abril de 2024. Alegou ausência de interesse de agir por inexistência de negativa administrativa e contestou o pleito de danos morais. Em réplica (ID 135242192), o autor reiterou a responsabilidade solidária das cooperativas que integram o sistema Unimed e justificou a necessidade dos depósitos judiciais face ao aumento abusivo das mensalidades. Por fim, a Unimed-FERJ peticionou requerendo a revogação da liminar, alegando inadimplência do autor. Sustenta que o demandante efetuou apenas três depósitos judiciais (junho a agosto de 2024), deixando de quitar as mensalidades posteriores (ID 163034299). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a sanear o feito. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. Da Ilegitimidade Passiva (Unimed Belém) A ré Unimed Belém argui sua ilegitimidade passiva, sustentando que a gestão do plano e as autorizações competem exclusivamente à Unimed de origem (Unimed-Rio). Rejeito a preliminar. O Superior Tribunal de Justiça e este juízo adotam a Teoria da Aparência,…
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