Processo 0837170-65.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0837170-65.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0837170-65.2026.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILDA FREIRE DOMINGOS REU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA, SABEMI SEGURADORA S/A, BANCO SANTANDER DECISÃO Marilda Freire Domingos, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada em face de QI Sociedade de Crédito Direto S.A., Sabemi Previdência Privada, Sabemi Seguradora S/A e Banco Santander Brasil S.A., aduzindo, em síntese, que é pensionista do Exército Brasileiro e que possui diversos empréstimos consignados cujas parcelas consomem 47% de sua renda líquida, o que compromete severamente o seu mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana; requereu, em sede de emenda à inicial, a concessão de tutela de urgência para limitar as consignações ao patamar de 30% de seu pensionamento (R$ 5.567,95), respeitando a ordem cronológica de contratação, de modo a manter integralmente os descontos das duas primeiras avenças com a Sabemi, limitar parcialmente o contrato com a QI Sociedade de Crédito e suspender/reduzir a zero os quatro contratos posteriores celebrados com as rés, sob pena de multa diária, além da inversão do ônus da prova e da procedência final dos pedidos com a condenação das demandadas à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentação pertinente. Foi conferida oportunidade à parte demandada para apresentar manifestação, tendo as rés Sabemi Seguradora S/A e Sabemi Previdência Privada sustentado a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência ante a falta de probabilidade do direito, asseverando que a autora não colacionou documentação hábil a demonstrar a evolução cronológica e a origem das contratações; defenderam a regularidade e a legalidade das assistências financeiras firmadas por livre manifestação de vontade, ressaltando que, por se tratar de pensionista do Exército, incide a Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que permite descontos superiores desde que preservado o limite de 30% de rendimentos brutos em favor do militar, inexistindo ilegalidade e restando patente a impossibilidade material de cumprimento da medida pelas rés por ser o Centro de Pagamento do Exército (CPEx) o gestor exclusivo da folha. Por sua vez, o réu Banco Santander Brasil S.A. aduziu, em linhas gerais, que as alegações da autora são genéricas e desprovidas de lastro probatório mínimo, inexistindo o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, alertando para o risco de prejuízo irreversível à instituição financeira e de perigo de irreversibilidade da medida, pugnando pelo indeferimento da liminar. Pois bem. Dispõe o art. 300, e seus parágrafos, do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Pela redação do dispositivo supra, vê-se que a concessão da tutela de urgência exige…

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