Processo 0837172-22.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
I. Recebo a inicial. II. A tutela de urgência deve ser deferida. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da medida exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, verifica-se que a controvérsia não se limita à ultrapassagem da quilometragem prevista para revisão, mas envolve a própria oponibilidade da penalidade aplicada, notadamente diante da alegação de que a cláusula de multa não constava de forma expressa e destacada nos instrumentos assinados. Ainda que haja nos documentos referência genérica aos termos e condições gerais da locação, não se identifica, neste momento processual, previsão clara, específica e destacada acerca da cobrança de multa correspondente a 10% do valor FIPE dos veículos em caso de revisão fora do prazo. O perigo de dano também está presente, pois a manutenção da exigibilidade extrajudicial dos boletos pode ensejar protesto, inscrição em cadastros restritivos de crédito ou outras medidas de cobrança antes da formação do contraditório, com potencial prejuízo à atividade empresarial da parte autora. A propósito da discussão: "[...] A concessão da tutela provisória depende do preenchimento dos requisitos descritos no artigo 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Presentes as condições para a concessão da tutela de urgência, de rigor a reforma da decisão impugnada para determinar que seja suspensa a cobrança do boleto referente à multa contratual, bem como a abstenção de inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito. 3. Recurso provido" (TJMS: AI n. 1421346-75.2024.8.12.0000; Relator Desembargador Sérgio Fernandes Martins; 1ª Câmara Cível; j. 28-02-2025; pub. 06-03-2025). A medida postulada possui natureza conservativa e não impede a ré de discutir a validade da cobrança no curso do processo, limitando-se a obstar, por ora, providências externas de constrição creditícia ou cobrança coercitiva dos valores controvertidos. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de promover o protesto das faturas n. 08478383 e 08478382, bem como de inscrever ou manter o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes em razão dos valores discutidos nestes autos, até ulterior deliberação deste Juízo. Determino, ainda, que a ré se abstenha de realizar cobrança extrajudicial coercitiva dos referidos valores enquanto vigente esta decisão. Fixo multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, em caso de descumprimento. III. Paute-se data para realização de audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 dias, respeitado o intervalo mínimo de 20 minutos entre o início de uma e o da seguinte, devendo a parte ré ser citada com pelo menos 20 dias de antecedência, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. Com fundamento no artigo 1º, §2º, inciso IV, da Portaria n. 2.805/2023 do TJMS, fica desde já autorizada a participação das partes por videoconferência, cabendo a elas o ônus de eventual atraso ou impossibilidade de ingresso no ato, bastando que acessem a sala de audiência pelo link www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu. IV. Consigne-se no mandado, ofício, carta precatória ou edital, se for o caso, que o prazo para contestação, de 15 dias, será contado da data da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento, conforme artigo 335…
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