Processo 0837177-49.2023.8.12.0001

TJMS • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0837177-49.2023.8.12.0001
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 0837177-49.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Embargante: Domino Indústria e Comércio Ltda. Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS) Advogado: Pedro Henrique Carlos Vale (OAB: 350533/SP) Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Embargado: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - ALEGADOS VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - ACÓRDÃO QUE AFASTOU A COBERTURA PARA INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL (LER/DORT) COM BASE EM CLÁUSULA DE EXCLUSÃO EXPRESSA E NA APLICAÇÃO DO TEMA 1.112/SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA - VIA INADEQUADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria devidamente analisada e julgada, ainda que a decisão seja contrária aos interesses da parte embargante. Não há omissão quando o acórdão, ao validar a cláusula de exclusão, implicitamente a reconhece como suficiente e clara, afastando a alegação de violação ao dever de destaque previsto no Código de Defesa do Consumidor. Inexiste contradição na aplicação do Tema Repetitivo 1.112 do Superior Tribunal de Justiça para responsabilizar a empresa estipulante pelo dever de informação, pois a tese visa exatamente regular a relação no âmbito do seguro coletivo, não podendo a estipulante se beneficiar da própria omissão que a lei lhe atribui. A distinção entre o conceito de "acidente pessoal" para fins de seguro privado e "acidente de trabalho" para fins previdenciários é matéria pacificada na jurisprudência, não constituindo omissão a adoção da tese de que a equiparação da Lei nº 8.213/91 não se estende automaticamente aos contratos securitários. Embargos de Declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

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